TJDFT - 0725837-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDA CALDEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/11/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:17
Outras decisões
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDA CALDEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725837-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDA CALDEIRA DA SILVA REU: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em atenção ao contraditório e à ampla defesa e, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestação sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725837-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDA CALDEIRA DA SILVA REU: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a intimação das partes para que apresentassem novos requerimentos probatórios (id. 189796327), somente a parte requerida se manifestou (id. 192828779).
Na ocasião, solicitou a oitiva de testemunhas com o objetivo de "demonstrar a validade da negociação do contrato consignatório".
No entanto, considero que a prova requerida é inútil, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, dado que o contrato de consignação, objeto da demanda, já está juntado aos autos (id. 198431079 e id. 175287082).
A validade deste será avaliada na sentença, levando em consideração a distribuição do ônus da prova aplicável ao caso.
Assim, na ausência de outros requerimentos, os autos devem vir conclusos para sentença, respeitando-se a ordem cronológica de conclusão e as preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDA CALDEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725837-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDA CALDEIRA DA SILVA REU: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DESPACHO Infrutífera a conciliação entre as partes, dou andamento ao feito.
Para fins de organização processual, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais requerimentos probatórios.
Na oportunidade, deverão indicar, claramente, o que se pretende provar com cada requerimento apresentado, sob pena de indeferimento.
Ainda, eventuais pedidos formulados anteriormente deverão ser reiterados, sob pena de serem desconsiderados em eventual saneamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/02/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725837-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDA CALDEIRA DA SILVA REU: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a opção de juízo 100% digital, pois na petição inicial não consta a manifestação de adesão a esta modalidade, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, movida por LEONARDA CALDEIRA DA SILVA em desfavor de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a autora narra que, em março de 2023, firmou contrato com o réu para a aquisição do veículo FIAT STRADA, pagando pelo negócio o valor de R$ 52.980,00 (cinquenta e dois mil novecentos e oitenta reais).
Alega que, após o depósito do valor, foi informada por vendedor da requerida que “o veículo estava com o motor fundido”, o que motivou a desistência do contrato celebrado.
Informa que houve proposta do réu para sanar o vício apresentado pelo veículo.
Entretanto, diz que o réu não cumpriu sua promessa de reparo, tendo-lhe entregue o veículo com o mesmo vício constatado anteriormente.
Em sede de tutela provisória, requer o arresto cautelar dos valores pagos na oportunidade da celebração do contrato de compra e venda. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não observo nem a alta probabilidade do direito da autora nem o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela cautelar pretendida.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a forma de celebração do negócio e a constatação dos vícios apontados merecem maiores esclarecimentos.
Apesar da narrativa fática apresentada, a autora não juntou qualquer documento comprobatório dos vícios veiculares alegados em inicial, não sendo possível a este Juízo formar, neste momento processual, convencimento sobre a existência de alta probabilidade do direito afirmado.
Ainda, não há comprovação que o réu, de alguma maneira, dilapida patrimônio para se furtar de eventual condenação. É evidente o ônus da autora em fundamentar seu pedido de arresto cautelar com evidências do efetivo risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso.
Assim, ante o exposto, indefiro a tutela provisória pretendida.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA Endereço: QNO 2 Conjunto D, loja 33, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-204 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081820475624500000155303058 PETIÇÃO INICIAL LEONARDA 2023 Petição 23081820475656500000155303063 LEONARDA Doc. 01 Procuração Procuração/Substabelecimento 23081820475682500000155303064 LEONARDA Doc. 02 Declação de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23081820475705000000155303065 LEONARDA Doc. 03 Documento de Comprovação 23081820475727500000155303066 LEONARDA Doc. 04 Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23081820475801600000155303067 Leonarda Doc. 05 Bilhetes de passsagem Onibus Documento de Comprovação 23081820475833700000155303068 LEONARDA Doc. 06 veiculo Fotografia 23081820475860600000155303069 LEONARDA Doc. 07 veiculo Fotografia 23081820475884800000155303070 LEONARDA Doc. 08 veiculo Fotografia 23081820475911800000155303071 LEONARDA Doc. 09 veiculo Fotografia 23081820475934600000155303072 LEONARDA Doc. 10 veiculo Fotografia 23081820475955700000155303073 LEONARDA Doc. 11 veiculo Fotografia 23081820475978600000155303074 LEONARDA Doc. 12 veiculo Fotografia 23081820475999500000155303075 LEONARDA Doc. 13 veiculo Fotografia 23081820480022000000155303076 LEONARDA Doc. 14 veiculo Fotografia 23081820480056000000155303077 LEONARDA Doc. 15 veiculo Fotografia 23081820480099300000155303078 LEONARDA Doc. 16 veiculo Fotografia 23081820480117000000155303079 LEONARDA Doc. 17 veiculo Fotografia 23081820480138200000155303080 LEONARDA Doc. 18 veiculo Fotografia 23081820480157900000155303081 Decisão Decisão 23082421444219100000155659215 Certidão Certidão 23082513495816500000155918432 Decisão Decisão 23082421444219100000155659215 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082900500353300000156175317 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082914571779900000156236009 PETIÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA LEONARDA 2023 Emenda à Inicial 23082914571815500000156236011 LEONARDA Doc. 04 Comprovante de Renda Comprovante 23082914571858200000156236014 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721712-58.2018.8.07.0016
Kathia Carvalho da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Sebastiao Borges Taquary
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 16:36
Processo nº 0727007-42.2023.8.07.0003
Antonio Pereira de Carvalho
Joao Pereira de Carvalho
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 20:54
Processo nº 0747752-04.2023.8.07.0016
Delia Aparecida de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:50
Processo nº 0712668-88.2017.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Rejane Alves dos Santos
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 18:00
Processo nº 0707026-85.2023.8.07.0016
Maria Divina de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 09:48