TJDFT - 0707026-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/01/2024 05:47
Juntada de comunicações
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18/01/2024 05:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707026-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DIVINA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o pagamento de abono de permanência devido no período de 2018 até a sua aposentadoria, ocorrida em 03/01/2022, por ter implementado os requisitos da aposentadoria especial desde o ano de 2015.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
De início, destaco que o fato de o réu não ter apresentado contestação no prazo legal não induz à produção dos efeitos da revelia, haja vista tratar-se de interesse público indisponível.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No tocante ao abono de permanência, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade.
Confira-se a disposição constitucional: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No âmbito do Distrito Federal, dispõe o art. 114 da Lei Complementar 840/2011 que: “O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.” Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
No particular, a autora defende que o fato de ter exercido o cargo de técnico de enfermagem automaticamente lhe garante a concessão da aposentadoria especial após completar 25 anos de atividade no ano de 2015.
Contudo, “(...) 3.
O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade, e está sedimentado no art. 40, § 19, da Constituição Federal. 4.
Os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, têm direito à aposentadoria especial, com redução do tempo, na forma do art. 40, § 4º, Inciso III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante n. 33, in verbis: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". 5.
Por sua vez, o art. 57, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 6.
No âmbito distrital, a RESOLUÇÃO Nº 299, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 do TCDF, em seu item 3.4.3, aponta os seguintes requisitos para aposentadoria especial para trabalhadores em condições de insalubridade: 25 anos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercidas de forma permanente, não ocasional nem intermitente, devidamente atestadas por certidões de tempo de contribuição expedidas pelo INSS, se as atividades prestadas em condições especiais referirem-se à iniciativa privada ou a servidor público federal, estadual ou municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 7.
O autor, contudo, não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria especial e do correspondente abono de permanência.
Com efeito, o servidor absteve-se de demonstrar os mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em local insalubre, porquanto os documentos colacionados junto à inicial, quais sejam, LTCAT, alguns contracheques e a percepção do adicional de insalubridade referente a determinados meses esparsos de trabalho, não se revelam suficientes a corroborar as suas pretensões. 8.
Não se desincumbindo do ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I, CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (...).” (Acórdão 1275990, 07451472720198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g. n.) Isso porque, nos termos do § 4º art. 57 da Lei 8.213/1991, a concessão da aposentadoria especial exige a comprovação da efetiva exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, “in verbis”: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (g. n.) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (...) Compulsando os autos não se observa a comprovação efetiva das condições especiais de trabalho ao longo dos 25 anos trabalhados como técnica de enfermagem.
Nesse passo, conclui-se que não há elementos nos autos que amparem a tese de que a requerente teria implementado os requisitos para a aposentadoria especial, remanescendo a necessidade da análise da pretensão em relação ao tempo necessário para a aposentadoria geral.
Segundo a análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a autora se aposentou no 03/01/2022 (ID 160252856 - Pág. 121), com base no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único da EC 47/05, que assim dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Consigne-se que a idade mínima prevista no art. 40, § 1º inc.
III, alínea a, com redação dada pela EC 20/98, era de 55 anos de idade.
Logo, constata-se que a autora completou 55 anos de idade no dia 01/05/2018; 25 anos de serviço público, no dia 14/09/2019; e 30 anos de contribuição no dia 13/02/2020, data em que implementou todos os requisitos para a aposentadoria geral.
Nesse passo, o pagamento de abono de permanência passou a ser devido quando a demandante preencheu os requisitos para a aposentadoria geral, sendo devido a partir de 13/02/2020 até a aposentadoria.
Considerando que a planilha apresentada pela autora (ID 148921226) não observa os corretos índices de atualização, reputa-se correto o valor nominal referente ao período de 13/02/2020 a 02/01/2022, de R$ 23.954,84 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Portanto, o pleito é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIVINA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DECLARAR o direito da requerente ao recebimento do abono de permanência no período de 13/02/2020 a 02/01/202; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência, no valor nominal de R$ 23.954,84 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária a contar de cada mês referência e de juros de mora a partir da citação, conforme parâmetros abaixo transcritos.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08/12/2021) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
06/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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23/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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03/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 18:47
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:47
Outras decisões
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09/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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