TJDFT - 0702734-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702734-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO CERTIDÃO Nos termos da decisão proferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702734-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo restando preclusa decisão ID 242936966, intima-se a parte exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada ao ID 227419175 (R$ 335,17). Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702734-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 16 de abril de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702734-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ato contínuo, declaro convertida em penhora o bloqueio realizado, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, para, querendo, apresentar, impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze).
Advirta-se a parte executada de que essa impugnação deve se limitar ao apontamento de eventual erro de procedimento ou de avaliação, não lhe sendo lícito levantar matérias já suscitadas, como a alegada impenhorabilidade aqui agitada, em razão da preclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:22
Outras decisões
-
21/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de antecipação de tutela para liberação dos valores bloqueados formulado pela parte executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os extratos bancários detalhados dos últimos 03 meses das contas em que recaíram a penhora, bem como documentos comprobatórios de sua situação econômica, tais como, 03 últimos contracheques, declaração do imposto de renda e declaração de hipossuficiência.
Vindo tais informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados, bem como da impugnação de ID 168610918.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:13
Outras decisões
-
17/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2023 07:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de OSVALDO PARAGUASSU LOPES FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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