TJDFT - 0707855-40.2021.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte intimada para se manifestar acerca da(s) diligência(s) juntada(s) aos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:02:20.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC.
EMENDE-SE a inicial do pleito de desconsideração em relação aos fundamentos jurídicos da pretensão, com subsunção das hipóteses legais ao caso concreto.
Ainda, RECOLHAM-SE as custas de distribuição do incidente.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de não conhecimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:37:40.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora para se manifestar sobre a impugnação apresentada ao ID 238399963, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:25
Outras decisões
-
05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:09
Juntada de aditamento
-
23/05/2025 18:04
Juntada de aditamento
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:20
Outras decisões
-
21/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:52
Outras decisões
-
13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID 224033780 para o seu fiel cumprimento no endereço indicado na petição de ID 226179996.
Consigno, desde já, autorização para uso de força policial e arrombamento, caso assim entenda necessário o Sr.
Oficial de Justiça no momento do cumprimento daquela diligência.
Anote-se naquele mandado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:07
Outras decisões
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 23:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INTIMO a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, observando as determinações do art. 524 do CPC, no prazo PARTICULAR de dez (10) dias.
Cumprida a determinação supramencionada, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço de ID. 222396267, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (REQUERENTE).
-
14/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao exequente o prazo de 10 dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/12/2024 23:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:46
Outras decisões
-
18/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:00
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 211538118, a parte credora requer a reconsideração da Decisão que rejeitou o seu pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Consigno, por oportuno, que, após a interposição de recurso de Agravo de Instrumento de n. 0716285-21.2024.8.07.0000, aquela Decisão foi mantida pelo v.Acórdão de ID 211360909.
Não cabe, pois, a rediscussão do tema nestes autos.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 211538118.
No mais, (i) EXCLUA-SE os sócios, bem como do seu representante legal do sistema informatizado, mantendo-se no polo passivo tão somente a pessoa jurídica executada, já cadastrada nos autos; e (ii) INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio do exequente, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 135228535.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 211360907, informando que o recurso de Agravo de Instrumento de n. 0716285-21.2024.8.07.0000 foi desprovido.
Cumpra-se nos termos da Decisão vergastada de ID 211360907.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:57
Outras decisões
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. 180216607, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Com respeitosa vênia aos ponderáveis argumentos deduzidos pelo i. advogado embargante, a via processual eleita não permite ao Juízo rever fatos e fundamentos de decisão pretérita.
Apenas a via que se abre diante da douta instância revisora permite.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Outras decisões
-
19/12/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:56
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (REQUERENTE)
-
01/12/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:31
Deferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da petição de ID 171539199, o exequente realiza pedido de citação por edital.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, rememoro que o pedido de citação por edital exige que sejam esgotados os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Nesse cenário, entendo que, previamente à citação por meio de edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal da parte requerida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora em análise.
Com o intuito de promover a citação da parte requerida, observando o exposto no art. 75, VIII do CPC, INTIMO a parte requerente para trazer aos autos a última alteração contratual referente aos atos constitutivos da pessoa jurídica que compõe o polo passivo da presente demanda, bem como a qualificação de todos os sócios que ali se encontram.
Fixo o prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da petição de ID 171539199, o exequente realiza pedido de citação por edital.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, rememoro que o pedido de citação por edital exige que sejam esgotados os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.
Nesse cenário, entendo que, previamente à citação por meio de edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal da parte requerida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora em análise.
Com o intuito de promover a citação da parte requerida, observando o exposto no art. 75, VIII do CPC, INTIMO a parte requerente para trazer aos autos a última alteração contratual referente aos atos constitutivos da pessoa jurídica que compõe o polo passivo da presente demanda, bem como a qualificação de todos os sócios que ali se encontram.
Fixo o prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:58
Outras decisões
-
11/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707855-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
CHADIA RIBEIRO KARNIB Servidor Geral -
05/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 08:55
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 22:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:59
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 08:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 09:58
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 21:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:15
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 10:45
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/09/2021 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 19:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2021 15:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 23:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/07/2021 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/05/2021 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 20/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 02:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2021 00:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 22:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2021 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:31
Declarada incompetência
-
17/05/2021 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736388-35.2023.8.07.0016
Jose Sinelson Filho
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 12:04
Processo nº 0745020-32.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Aleilda Severo Timbohiba
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 18:05
Processo nº 0713558-75.2023.8.07.0016
Marilene Vieira Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:49
Processo nº 0706621-80.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Roberto de Carvalho Neto
Advogado: Ataualpa Sousa das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 16:50
Processo nº 0722012-44.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 12:54