TJDFT - 0750200-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BEATRIZ BERGAMINI SOSSAI em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750200-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ BERGAMINI SOSSAI EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB Número do processo: 0750200-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ BERGAMINI SOSSAI EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Intimo a parte AUTORA a regularizar sua representação no processo, não foi localizada procuração.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:00:34. -
26/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:47
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750200-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BERGAMINI SOSSAI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste parcial razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado, e com base nos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual faço os ajustes necessários, nos termos do art. 494 do CPC..
A sentença passa a ter o segundo excerto em sua fundamentação, no que se refere aos danos materiais: "Neste ponto, faz-se necessário esclarecer à ré que seu dever era transportar e devolver a mala do autor em perfeitas condições (como a recebeu do consumidor), razão pela qual deverá pagar pelos prejuízos demonstrados, no valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Tendo em conta que a parte autora já tem à sua disposição um voucher proporcional a 60 dólares, aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), o qual se encontra disponível na companhia aérea para retirada e utilização até 30/08/2024, o ressarcimento da diferença no valor de cerca de R$700,00 (setecentos reais), é medida que se impõe." O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC, desde a data da avaria, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) determinar à ré a entregar à parte autora o voucher em questão, no valor de US$ 60,00 (sessenta dólares), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente sentença.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750200-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BERGAMINI SOSSAI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vgu8Gc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:53:22. -
05/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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