TJDFT - 0736364-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GIANLUCA ZORZIN PIRES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CAIXETA LARANJEIRAS PIRES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736364-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIANLUCA ZORZIN PIRES, RENATA CAIXETA LARANJEIRAS PIRES REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC A primeira requerida arguiu a falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No entanto, não há qualquer obrigatoriedade de comprovar, antes do ajuizamento da demanda, a tentativa de solução extrajudicial, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Por isso, REJEITO a preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, o Brasil adota a “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da parte.
Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A presente demanda versa apenas sobre questões de direito, este juízo não vislumbrou qualquer questão fática a justificar a produção de prova .
A juntada de documentos novos no processo obedece ao regramento legal que pode ser observado pela parte interessada a qualquer tempo, dentro dos limites da lei, independentemente de autorização judicial.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
10/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:44
Outras decisões
-
23/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:43
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Edital.
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03/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:51
Outras decisões
-
16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:08
Outras decisões
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 07:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736364-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIANLUCA ZORZIN PIRES, RENATA CAIXETA LARANJEIRAS PIRES REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/09/2023 15:42 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
06/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736364-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIANLUCA ZORZIN PIRES, RENATA CAIXETA LARANJEIRAS PIRES REQUERIDO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de tutela de urgência e, embora haja probabilidade do direito, não se me afigura cabível a presença do periculum in mora.
Afirmam os autores quanto ao ponto que o perigo estaria em vias de "o perigo na demora está presente, tendo em vista que o imóvel poderá ser utilizado, a qualquer momento, como forma de pagamento de dívidas junto a construtora e/ou terceiros, lesando, sobremaneira os Requerentes, mesmo já tendo quitado o pagamento do imóvel junto a 1ª Requerida." Pode, mas não há qualquer elemento indicativo de que isso tenha ocorrido ou venha a ocorrer em futuro próximo.
O perigo da demora deve ser concreto e não apenas uma probabilidade.
A meu ver, ao menos.
De resto, não há qualquer indicação de que os autores solicitaram à ré a lavratura da escritura pública de compra e venda e que tenha havido negativa por qualquer motivo, inclusive com o argumento de que estaria hipotecado ao réu.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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