TJDFT - 0724708-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:48
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:38
Outras decisões
-
27/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LIDIANY DE JESUS SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:12
Expedição de Autorização.
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19/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724708-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANY DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos estão dentro do prazo de 5 anos que antecedem a distribuição do pedido e, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 7.642,66, conforme indica o documento de ID 158071287, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 7.642,66 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 158071287.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LIDIANY DE JESUS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:49
Outras decisões
-
09/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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