TJDFT - 0704858-74.2022.8.07.0007
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 09:18
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704858-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO EXECUTADO: ADILSON BARBOSA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado a apresentar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 26/09/2024, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 05/09/2023 (id 171079300), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/09/2027 (art. 921, § 3º V, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:23:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704858-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO EXECUTADO: ADILSON BARBOSA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:05:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:52
Indeferido o pedido de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO - CPF: *21.***.*09-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO - CPF: *21.***.*09-00 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 04:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA CAETANO em 14/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:21
Deferido o pedido de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO - CPF: *21.***.*09-00 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2023 22:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
22/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA CAETANO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA CAETANO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA CAETANO em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
01/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:34
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA CAETANO em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO - CPF: *21.***.*09-00 (REQUERENTE).
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28/03/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2022 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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24/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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