TJDFT - 0717873-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:16
Expedição de Autorização.
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20/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 21:06
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 21:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717873-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALMIR LACERDA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VALMIR LACERDA RIBEIRO propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.287,95 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), quantia correspondente à diferença entre a remuneração de cargo público para o qual aprovado (integrante da Carreira Administração Pública) e a remuneração do cargo público para o qual transposto (integrante da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis).
Devidamente citada, a parte requerida suscitou preliminar de prescrição dos valores cobrados, visto que os valores pleiteados são referentes aos meses de março e abril de 2018, enquanto a ação foi distribuída apenas em 31/03/2023. É o breve relatório, embora dispensável pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de outras provas, que não as documentais já carreadas aos autos.
Acerca da levantada prescrição, acolho parcialmente a preliminar suscitada, considerando que a verba pleiteada referente ao mês de março de 2018 foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que a presente ação foi distribuída apenas em 31/03/2023, de modo que restou parcialmente prescrito o quinquênio anotado pelo Distrito Federal.
No mérito, razão assiste ao autor.
A incorreta mudança de posição para a qual um indivíduo foi aprovado em um concurso público, após a constatação da inconstitucionalidade da lei que permitiu tal mudança, resulta no direito do servidor afetado a receber quaisquer diferenças salariais que possam existir entre o cargo original e aquele para o qual foi transferido.
O Distrito Federal está equivocado ao afirmar que esse direito monetário não tem uma base factível, uma vez que, em circunstâncias normais, sua exigibilidade é fundamentada na execução real do cargo público - uma condição que, no presente caso, foi cumprida pelo autor, que de fato exerceu suas funções.
Além disso, não é apropriado comparar a situação da mudança de cargo, que resultou de uma lei posteriormente invalidada, com um simples desvio de função.
Mesmo nessas circunstâncias, é possível que haja uma justificativa para as diferenças salariais. É importante notar também que a declaração de inconstitucionalidade da lei que promoveu a mudança de cargo tem efeitos retroativos.
A rigor, declarada a inconstitucionalidade da lei, sem qualquer ressalva quanto aos efeitos da declaração, notadamente se não foram expressamente estipulados efeitos exclusivamente ex tunc, a lei inconstitucional não tem efeitos juridicamente e isso significa que as alterações na carreira e nos vencimentos que a lei havia estabelecido, deixam de existir.
Isso fortalece a ideia de que o autor não deve sofrer prejuízos por estar involuntariamente envolvido em uma situação ilegal.
Portanto, não é válido argumentar que isso violaria o princípio da legalidade.
Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Finalmente, em relação ao quantum devido, considerando o acolhimento parcial da prescrição suscitada pela parte requerida e, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, acolho a planilha acostada pela parte ré (ID 160064375), observando o valor histórico.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réu a pagarem ao autor a importância de R$ 1.273,65 (mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), devendo a quantia ser atualizada nos parâmetros estabelecidos na própria sentença.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/06/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:30
Outras decisões
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02/04/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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