TJDFT - 0736868-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO ALENCAR em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, EDUARDO CARVALHO ALENCAR EXECUTADO: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP e EDUARDO CARVALHO ALENCAR contra MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 24.276,98, conforme comprovante de depósito de Id. n. 205456313, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 205487663 (Banco: Banco do Brasil - Código Banco: 001, Agência 3596-3, Conta corrente 272455-3, Pix: *06.***.*37-72), de titularidade de Walduy Fernandes de Oliveira, CPF nº: *06.***.*37-72, advogado constituído pelos Exequentes nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos das Procurações de Id. n. 205487686 e 205487687.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:18:46.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e EDUARDO CARVALHO ALENCAR em desfavor de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 24.276,98.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:23:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:49
Deferido o pedido de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE - CPF: *62.***.*31-91 (AUTOR).
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01/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 16:07
Processo Desarquivado
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01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO ALENCAR em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral, estético e material ajuizada por MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em face de EDUARDO CARVALHO ALENCAR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 20/11/2020, foi submetida a procedimentos cirúrgicos estéticos denominados Lifting, Rinoplastia e Blefaroplastia realizados pelo requerido visando aumentar sua autoestima, equilíbrio corporal e mental; que graves erros médicos foram cometidos e causaram danos morais e sequelas físicas à autora, como: desvio de septo, rosto desigual do lado direito com afundamento, paralisia facial, boca torta, sobrancelha que deveria ter sido levantada e não foi, pequena prega no canto inferior do olho esquerdo, caroço abaixo do olho direito, buço direito desigual, ausência de cabelo do lado direito na região do lifting e nariz torto; que após as intercorrências, retornou ao consultório do réu e foi receitado apenas Citoneurim 5.000mg por quatro meses e algumas sessões de fisioterapia, tendo seguido estritamente o recomendado, no entanto, não surtiu efeito; que o réu indicou que a autora realizasse sessões de Luz Pulsada na clínica Capilart, o que foi feito, todavia, a paralisia facial permaneceu; que a autora realizou, por conta própria e com o conhecimento do réu, tratamento coadjuvante com laser e eletroestimulação para minorar os efeitos, que também não teve êxito.
Continuando sua narrativa, diz que retornou diversas vezes ao médico e ele informava que em até dois anos tudo ficaria normal; que o resultado da rinoplastia não foi o esperado e chora ao se olhar no espelho; que após perder a confiança no réu, consultou outros dois médicos cirurgiões plásticos renomados, em julho de 2021, que confirmaram a existência de resultados indesejáveis decorrentes dos procedimentos realizados pelo réu e realizaram rinoplastia reparadora na autora, sendo necessária a realização de enxerto no nariz da requerente; que os procedimentos de Lifting e Blefaroplastia não foram retocados por outro médico; que o trabalho do cirurgião plástico estético é de resultado, no entanto, o trabalho do réu ficou abaixo do esperado.
Finaliza com os seguintes pedidos: “ (...) 3) determinar a total procedência da presente demanda, condenando-se o Requerido a indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos materiais no valor de R$ 17.630,00 (dezessete mil seiscentos e trinta reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros, e danos estéticos no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos do pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação; 4) aceitar todos os meios de prova no direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do Requerido, perícias às expensas da Requerido, e a juntada de novos documentos que se fizerem necessários;” Emenda à inicial – Id. 171806812.
Citado, o réu contestou à ação (Id. 175667029), alegando, em síntese, ausência de erro médico; que o septo nasal não foi tratado por ele, havendo desvio de septo preexistente e sem relação com a rinoplastia; que a face humana não é simétrica, mesmo após a realização de procedimentos faciais; que a paralisia facial temporária pode acontecer após a cirurgia de lifting facial em razão do inchaço e compressão do nervo temporária, havendo sua reversão com fisioterapia e medicação; que o inchaço é resposta individual de cada organismo; que as sobrancelhas da autora foram elevadas; que a queda capilar pode acontecer no deslocamento do couro cabeludo na região temporal, havendo reversão do quadro com medicamentos indicados; que o processo de cicatrização da rinoplastia pode ser aumentada sem causa definida e, no caso, houve formação de fibrose na ponta nasal, aumentando o volume, sendo possível o refinamento cirúrgico após seis meses, além do fato da cicatrização ser resposta de cada organismo; que a autora fez o último retorno cinco meses após a realização da cirurgia; que prescreveu medicamento para diminuir o tempo de recuperação da parestesia facial temporária e fisioterapia, sendo que o relatório da fisioterapeuta indica a recuperação da requerente; que foi prestada assistência necessária à autora, todavia, a autora procurou outro médico para realizar o refinamento nasal.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada em Id. 178835937.
Intimados, o réu requereu a produção de prova pericial e a autora pugnou pela produção de prova oral e documental (Ids. 183898341 e 184233950).
Decisão de saneamento de Id. 185319308 deferiu a produção de prova pericial e documental, bem como indeferiu a realização de prova testemunhal.
Laudo médico pericial colacionado em Id. 192345198.
As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial em Ids. 196329736 e 196344071.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida o caso de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de hipotético erro cometido pelo médico requerido ao realizar cirurgia plástica na autora de Lifting, Rinoplastia e Blefaroplastia, que acabou deixando sequelas físicas na requerente.
Tratando-se de cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, mas a responsabilidade civil do profissional liberal, como no caso dos médicos, é subjetiva, mediante verificação de culpa.
Há, na hipótese de cirurgia embelezadora, presunção de culpa, cabendo ao profissional médico o ônus da prova quanto a não estarem presentes os requisitos da responsabilização civil – ação, culpa, dano e nexo de causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLÍNICA DE ESTÉTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A responsabilidade civil de clínica de estética deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). 2.
A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) e exige a identificação da tríade: culpa do agente, dano efetivo, moral, material e/ou estético, além do nexo de causalidade.
Tratando-se de cirurgia de estética, obrigação de resultado, cabe ao cirurgião demonstrar alguma excludente (ausência de falha, fortuito externo ou culpa exclusiva do paciente).
Precedentes. 3.
Não se pode atribuir responsabilidade aos prestadores de serviços médico-hospitalares sem que haja falha na prestação.
Não há, no Brasil, a chamada indenização por solidariedade nacional, resultante da alea terapêutica (alea therapeutike), que, basicamente, exige o resultado insatisfatório como critério para a obrigação de indenizar. 4.
Ainda que se trate de procedimento estético - obrigação de resultado -, o hospital ou o médico não serão responsabilizados quando houver provas de inexistência de falha na prestação do serviço, for configurada culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou ocorrer caso fortuito ou força maior.
Precedentes. 5.
Não há erro médico por convicção íntima do paciente.
O conjunto probatório evidencia que as condutas adotadas pela profissional de saúde foram legítimas, em conformidade com a literatura médica, e não poderiam ter evitado os danos relatados (necrose e má cicatrização).
Esses danos, embora raros, foram consequência da resposta do próprio organismo da autora e não decorreram de qualquer conduta/omissão da cirurgiã ou da clínica antes, durante ou após a realização do procedimento estético. 6.
Demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito externo, fatos que rompem o nexo de causalidade, é inviável a responsabilização das rés por danos materiais, morais ou estéticos.
Precedentes. 7.
Recurso das rés conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1846257, 07145338920218070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA PLÁSTICA.
LIPOESCULTURA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
ERRO MÉDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
Não havendo provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade de justiça. 2.
De acordo com o entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a obrigação do médico especificamente nas cirurgias plásticas, com cunho eminentemente estético, constitui obrigação de resultado e não de meio, tendo em vista que o cirurgião assume o compromisso de melhorar a aparência do paciente.
Embora as cirurgias de caráter estético configurem uma obrigação de resultado para o profissional médico, a responsabilidade deste é subjetiva. 3.
A insatisfação com o resultado obtido na cirurgia com finalidade estética, não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável. 4.
Não havendo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 5.
O princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas. 6.
Apelo não provido. (Acórdão 1769208, 07090286020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) É de se verificar, portanto, se a conduta médica do requerido foi adequada e se esse não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Ainda, há se verificar se a prova produzida pela parte requerida afastou o nexo de causalidade.
Pontue-se que, como visto acima, ainda que a obrigação seja de resultado, a responsabilidade deve ser afastada pelo requerido, cuja culpa é presumida.
In casu, a autora alega que houve erro médico nas cirurgias plásticas de Lifting, Rinoplastia e Blefaroplastia, que evoluíram de forma negativa, causando diversas sequelas e danos estéticos nela.
No curso da instrução, o requerido pediu a realização de perícia médica, que foi devidamente executada, conforme laudo de Id. 192345198.
No referido Laudo Médico Pericial, o expert concluiu que as técnicas cirúrgicas utilizadas foram corretas e que os procedimentos cirúrgicos não estão isentos de riscos, bem como indicou que o acompanhamento após a cirurgia foi adequado, no entanto, a própria autora optou por prosseguir o tratamento com outros profissionais.
Transcrevo a conclusão pericial: “CONCLUSÃO Não há evidência de erro das técnicas cirúrgicas.
Os procedimentos realizados não são isentos de riscos e estes devem ser bem informados antes de qualquer procedimento cirúrgico.
Com a documentação anexa, não é possível afirmar quais foram os riscos explicados à periciada de forma oral pelo cirurgião.
O acompanhamento após o ocorrido foi correto, com a adequada indicação de tratamentos complementares pelo profissional, conforme se averigua em descrição de prontuário (medicação e encaminhamento à fisioterapia, fonoaudiologia, dematologia e acupuntura) e indicação de refinamento cirúrgico, o que a periciada optou por não realizar com o mesmo profissional.” Ao longo do laudo, o perito analisou e informou que em relação a rinoplastia não existem evidências de erro médico, bem como pontuou que o resultado da rinoplastia depende de fatores alheios como a evolução cicatricial, que acontece de acordo com as características de cada indivíduo, não sendo possível prever o resultado estético ou funcional no transcorrer do lapso temporal e podendo haver necessidade de realização de cirurgias complementares.
Transcrevo trechos relevantes do laudo pericial acerca das considerações do perito sobre a rinoplastia realizada na requerente: “O nariz em sela que o relatório cita (Num. 170817172 - Pág. 1) é mínimo e pouquíssimo perceptível, não podendo ser considerado erro cirúrgico, mas sim uma repercussão convencional da cirurgia dorsal e que pode ocorrer com qualquer paciente que necessite tratar o dorso nasal, mesmo em mãos de cirurgiões extremamente treinados.
A fotografia ainda é clara ao demonstrar que houve uma melhora estética acentuada após a cirurgia. (...) é indubitável que houve a coleta de cartilagem do septo para a enxertia, comprovando que houve sim a abordagem cirúrgica na região septal (mas não septoplastia), além da ressecção da giba osteocartilaginosa e osteotomia.
Desta forma, esta é a principal razão para o desvio septal com obstrução nasal da periciada após a cirurgia.
O cirurgião responsável pela segunda cirurgia diz em seu relatório (Num. 170817172 - Pág. 1) que havia em vídeo-endoscopia nasal desvio septal em área II de Cottle, principal área válvular nasal, que caracteristicamente leva à obstrução quando há por algum motivo a diminuição de seu natural angulação, o que pode ocorrer de forma temporária com o edema nasal característico após a rinoplastia ou até mesmo de forma definitiva devido à cicatrização anômala da região2,3.
Tal fato também não caracteriza erro do procedimento cirúrgico, mas risco inerente a qualquer abordagem semelhante que seja feita na região nasal, podendo ser razão de indicativo de novas abordagens, o que deve ser plenamente explicado a qualquer paciente antes de se submeter ao ato cirúrgico. (...) A cirurgia nasal é cirurgia delicada em que o resultado cirúrgico é dito como de caráter evolutivo, ou seja, o resultado logo após a finalização da cirurgia não é o mesmo resultado após a completa cicatrização, pois indubitavelmente haverá modificação progressiva devido à evolução cicatricial no decorrer dos meses.
Nos primeiros dias e meses seguintes da cirurgia o nariz fica edemaciado e esse edema irá se reduzir com o decorrer do tempo, havendo ainda a evolução das cicatrizes internas, o que pode levar inclusive a alterações que antes não se apresentavam, principal explicação para o desenvolvimento de desvio septal na periciada, considerando que esta região foi abordada na cirurgia inicial e que, portanto, teria a evolução cicatricial, da qual não se há completo controle. (...) A evolução cicatricial depende muito das características genéticas do indivíduo, sendo imprevisível sua atuação no resultado das rinoplastias, podendo ser fator de modificação completa do resultado estético ou funcional no decorrer do tempo e podendo ser necessárias cirurgias complementares, devendo esta possibilidade ser deixada clara antes de qualquer cirurgia. (...) Desta forma, para a rinoplastia não há qualquer evidência de erro técnico.
As alterações são passíveis de ocorrência em quaisquer cirurgias semelhantes e devem ser plenamente discutidas antes de qualquer cirurgia, para que o paciente possa escolher se aceita ou não se submeter ao procedimento, de posse de corretas informações.
Com os termos de consentimento juntados e com o extremo resumo da anotação da consulta inicial não é possível afirmar quais foram as informações dadas pelo cirurgião à periciada quanto às possíveis repercussões do ato cirúrgico.” Conclui-se, portanto, que não foi comprovada qualquer conduta culposa do requerido em relação à cirurgia plástica de rinoplastia, tampouco o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos alegados, eis que as técnicas cirúrgicas utilizadas foram corretamente executadas e as consequências das cirurgias decorreram do próprio processo de cicatrização do corpo da autora, enquadrando-se como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade.
Prossegue o perito analisando as condutas e consequências acerca da Ritidoplastia e Blefaroplasitia.
O expert constatou que também não houve erro médico em relação aos referidos procedimentos cirúrgicos, destacou que a paralisia facial pode ocorrer em qualquer cirurgia da face e não significa erro da técnica empregada.
Diz, ainda, que a autora teve boa evolução com o tratamento e, atualmente, apresenta leve assimetria bucal e do fechamento ocular.
Acrescenta que é normal haver desigualdade dos lados da face e que há alopecia evidente em cicatriz de couro cabeludo decorrente de necrose e deiscência, bem como afirma que apesar das complicações decorrentes dos procedimentos, houve a melhora estética da parte autora.
Colaciono trechos da análise feita no exame pericial: “A paralisia facial é passível de ocorrência em qualquer cirurgia de face, devido à lesão parcial ou total do nervo facial. (...) Não tratam obrigatoriamente de erro da técnica, principalmente na mão de cirurgiões experientes, mas sim risco inerente a qualquer ato cirúrgico e nem sempre evitável.
No caso da periciada, como havia história de ritidoplastia prévia, as cicatrizes resultantes deste procedimento podem ser fator que aumenta o risco de lesões nervosas em procedimentos subsequentes, por alterar a anatomia facial, com maior tecido cicatricial. (...) A periciada, considerando o quadro incial, teve boa evolução com o tratamento, permanecendo ainda com leve assimetria bucal e do fechamento ocular, o que é irreversível. É comum a depender da região de lesão nervosa haver dificuldade de fechamento da pálpebra ipsilateral (lagoftalmo), fato que ocorreu com a periciada.
No exame físico pericial ficou evidente que esta dificuldade foi superada (...) Há assimetria no fechamento palpebral com lentificação do movimento do lado esquerdo, mas não lagoftalmo, o que denota melhora parcial da região. (...) Quanto à alopecia evidente em cicatriz de couro cabeludo à direita, esta é definitiva e decorreu da necrose e deiscência que houve.
Pode ser realizada tentativa de melhora com implante capilar na região.
Não há grande alteração da região da costeleta, estando estas normalmente posicionadas. (...) Em relação às outras queixas da periciada quanto a haver assimetria facial com afundamento na região malar, desigualdade de buço, estas são pouco evidentes, conforme perfeitamente demonstrado nas fotografias anexas ao fim deste laudo. É normal haver desigualdade entre um lado e outro do corpo, mas para a periciada as desigualdades nestas regiões são mínimas atualmente e provavelmente mais notáveis pela periciada devido ao histórico da lesão nervosa, que provoca distúrbio na mímica facial e aumenta qualquer desigualdade natural. (...) R: Sim, são complicações passíveis de ocorrer em qualquer rinoplastia.
Normalmente para reabordagens espera-se entre 6 meses a 1 ano para que se dê tempo de haver estabilização do processo cicatricial, o que é a indicação correta. (...) R: O acompanhamento foi correto, com a adequada indicação de terapias complementares. (...) R: Sim, houve melhora estética, apesar das complicações associadas. 35.Esclareça o Expert se consoante a presente avaliação pericial, os RESULTADOS CIRÚRGICOS dos procedimentos de RINOPLASTIA, BLEFAROPLASTIA e LIFTING FACIAL realizados na data de 24/11/2020, se encontram dentro da razoabilidade, mormente, considerando o status pré-operatório da PERICIANDA? Em caso negativo, rogamos justificar.
R: Sim, encontram-se.
As complicações são riscos inerentes aos procedimentos, devendo ser bem explicadas ao paciente antes deste se submeter às cirurgias.
Com os termos de consentimento anexos e o prontuário extremamente resumido não é possível afirmar quais foram as explicações dadas pelo cirurgião e se estas abordaram as complicações ocorridas. (...) R: Não há qualquer prega na região do olho.” Novamente o expert identificou que não houve conduta culposa do requerido quanto às cirurgias de Blefaroplastia e Lifting Facial, bem como mencionou que as consequências existentes não demonstram a ocorrência de erro médico.
Além disso, o perito constatou que, efetivamente, houve a melhora estética da parte autora após a realização das cirurgias plásticas.
Logo, não foi demonstrada conduta negligente, imperita ou imprudente do réu na execução das cirurgias estéticas e no pós-operatório delas e inexiste a comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, já que as consequências descritas pela autora são riscos inerentes às cirurgias as quais a requerente foi submetida, conforme informado pelo perito.
Além disso, os danos decorrentes do processo cicatricial não podem ser imputados ao réu por serem fatores externos e que rompem com o nexo de causalidade.
Ao examinar os elementos probatórios juntados aos autos, chega-se a conclusão que os procedimentos cirúrgicos realizados não podem ser considerados defeituosos, pois não ficou comprovado que o profissional médico tenha incidido em erro.
Em verdade, o laudo pericial foi conclusivo ao afastar a ocorrência de erro das técnicas cirúrgicas e mencionando que o acompanhamento pós-operatório foi correto.
Desse modo, afasta-se qualquer conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do profissional médico escolhido, tendo sido observada as técnicas cirúrgicas adequadas, sem nenhuma evidência em contrário.
No caso em questão, tudo leva a concluir que as complicações que acometeram a autora após o procedimento em questão estão correlacionadas ao próprio processo de cicatrização do seu corpo, além dos próprios riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos.
Sendo assim, o médico cirurgião requerido não poderia ser responsabilizado, isto porque, cumpriu com seu ônus probatório e demonstrou a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, já que comprovou a ausência de conduta culposa por parte dele e a existência de fortuito externo, que rompe com o nexo de causalidade.
Além disso, necessário destacar que quanto ao resultado propriamente estético, tem-se que o perito concluiu que houve a melhora estética da requerente, apesar das complicações associadas.
Por conseguinte, não podendo responsabilizar o médico por consequências que não tenham relação direta com negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro desse profissional, os pedidos iniciais não devem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 20:16:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:42
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
13/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO ALENCAR em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:46
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
08/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 10:49
Juntada de Petição de laudo
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em desfavor de EDUARDO CARVALHO ALENCAR.
A Autora requer a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 191664176. É o relatório.
Decido.
Os argumentos deduzidos pela Requerente na petição de Id. n. 191911962 não são suficientes para alterar o entendimento explicitado por este Juízo, razão pela qual indefiro o pleito de reconsideração e mantenho a Decisão de Id. n. 191664176 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da perícia já agendada e apresentação do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:55:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em desfavor de EDUARDO CARVALHO ALENCAR.
A Decisão de Id. n. 185319308 deferiu o pedido de produção de prova pericial, nomeou o perito, bem como intimou a autora para apresentar quesitos.
A Requerente apresentou os quesitos na petição de Id. n. 188350240.
Ato contínuo, o perito agendou data para realização da perícia (05/04/2024) (Id. n. 190722559).
Por sua vez, na petição de Id. n. 191233241, a Requerente apresenta quesitos suplementares. É o relatório.
Decido.
Os quesitos suplementares indicados pela Requerente na petição de Id. n. 191233241 foram apresentados de forma extemporânea, após o prazo fixado por este Juízo na Decisão de Id. n. 185319308.
Ademais, admitir a apresentação dos quesitos suplementares nesse momento do processo ofende a isonomia, uma vez que o Réu não teve a mesma oportunidade nos autos. É de se ressaltar, ainda, que o perito estimou o valor dos honorários com base nos quesitos já apresentados no processo.
Diante do exposto, indefiro os quesitos suplementares indicados pela Requerente na petição de Id. n. 191233241.
Aguarde-se a realização da perícia já agendada e apresentação do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:44:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:12
Indeferido o pedido de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE - CPF: *62.***.*31-91 (AUTOR)
-
03/04/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE - CPF: *62.***.*31-91 (AUTOR)
-
01/04/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da data da realização da perícia, conforme petição de id. 190722559.
Aguarde-se apresentação do laudo.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 11:33:02.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
23/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0736868-58.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE Requerido: EDUARDO CARVALHO ALENCAR CERTIDÃO Considerando o pagamento dos honorários periciais, de ordem, remeto os autos para a intimação do perito, para que dê início aos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:55:59.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
21/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais de id. 188441627.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:20:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO ALENCAR em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários do perito, id 185617908.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:00:46.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
06/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por dano moral, estético e material movida por MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em desfavor de EDUARDO CARVALHO ALENCAR.
Intimadas a especificarem provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial e autora, por produção de prova oral e juntada de documentos.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Considerando a alegação da autora de erro médico em procedimento cirúrgico se mostra necessária a realização de perícia médica.
A prova testemunhal não é idônea à comprovação do erro médico, considerando que deve ser feito estudo técnico por profissional habilitado a fim de se verificar se o requerido aplicou a técnica correta no procedimento.
Indefiro o pedido de produção de prova oral.
Quanto à prova documental requerida, a juntada extemporânea é autorizada pelo art. 435 CPC.
Assim, preenchidos os requisitos, podem ser carreados outros documentos aos autos.
Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio o cirurgião plástico Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, com dados na Secretaria.
Fica a autora intimada a indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos.
O requerido indicou assistentes técnicos e apresentou seus quesitos aos id’s 183898341 - Pág. 1 a 183898344 - Pág. 9.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:32:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736868-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REU: EDUARDO CARVALHO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTETICO E MATERIAL proposta por MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em desfavor de EDUARDO CARVALHO ALENCAR.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (TELEFONE, e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:11:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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