TJDFT - 0739094-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739094-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à Defesa para ciência do ofício de ID n. 202053708.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 19:41:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
08/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:44
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:37
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739094-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO DESPACHO Intime-se o Requerente para esclarecer o fato da nota apresentada ter sido emitida em 12/03/2024, apesar da apreensão do objeto datar de 24/11/2022 (Id. 150211584) BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
27/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/02/2024 11:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739094-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição do aparelho celular descrito no item nº 492/2022 (ID n. 150211584), deduzido por Fábio Campos da Silva.
O presente inquérito foi iniciado para apurar o envolvimento de Fábio em atividades criminosas, a partir de denúncias e indícios levantados pela autoridade policial.
Concomitantemente, foi protocolada, nos autos nº 0739123-23.2022.8.07.0001, representação do Delegado de Polícia da 17ª DP, pela expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço vinculado a Fábio.
Conforme documentado nos autos, como resultado do cumprimento do mandado foi realizada a apreensão do aparelho celular vinculado ao Investigado, cuja quebra de sigilo de dados foi autorizada nos autos da representação.
Recebido o laudo de informática do IC (ID n. 160861002), no qual foi relatada a extração dos dados contidos no aparelho celular.
Apesar da elaboração do laudo pelo IC, a delegacia de origem e o Ministério Público não obtiveram êxito em acessar todas as informações extraídas, de acordo com o consignado nos documentos ID n. 160861004, 162370677 e 162370677.
Ainda assim, o Ministério Público promoveu o arquivamento da investigação (ID n. 168864871), o que foi acolhido por este Juízo (ID n. 170501610).
Em seguida, o alvo do inquérito compareceu aos autos requerendo a restituição do seu aparelho celular.
Todavia, depreende-se dos documentos de ID n. 172761356 e 172761357 que a delegacia de origem ainda não obteve acesso aos dados extraídos do aparelho e, portanto, não realizou a análise dos dados.
Assim, havendo pendência de provas potenciais a serem apreciadas, deve a investigação continuar.
Acerca do pedido de restituição, em razão da pendência da análise dos dados do aparelho apreendido, reafirmo os fundamentos da ID. 165936782 e INDEFIRO o pedido.
Remetam-se os autos à Delegacia de Origem para a ultimação das diligências pendentes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 08:35:50.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739094-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente inquérito foi instaurado objetivando apurar o suposto envolvimento de FABIO CAMPOS DA SILVA na prática do crime de tráfico de drogas.
Realizadas as diligências de campo expostas no relatório de ID n. 139828580, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão nos autos do Proc. 0739123-23.2022.8.07.0001, a qual, após parecer favorável do Ministério Público, foi autorizada.
Cumpridos os mandados, foi elaborado o relatório da operação (ID n. 150211583) apontando a apreensão apenas do aparelho celular do alvo, contudo, sem localizar objetos ilícitos.
O aparelho celular apreendido foi submetido à perícia, tendo sido elaborado o laudo de ID n. 160861002, que não revelou informações relacionadas à suposta atividade ilícita conduzida pelo alvo.
Por fim, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento investigatório sustentando que o inquérito policial não foi capaz de revelar indícios suficientes de autoria para o oferecimento da denúncia. É o breve relatório.
Decido.
Com razão, o Ministério Público.
Emerge dos autos que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão não foi localizado qualquer objeto ilícito na posse do investigado Fábio Campos da Silva.
Em complementação, o aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado, ao ser periciado, não forneceu indícios de autoria e prova do cometimento do crime investigado.
Nesse cenário, há de se concordar que não há nos autos elementos suficientes que indiquem a autoria do delito investigado, sendo o arquivamento a medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, sem prejuízo de prosseguir nas investigações caso surjam novas provas e indícios.
Em relação ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido, intime-se a Defesa para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante da aquisição lícita do aparelho, sob pena de perdimento.
Façam-se as comunicações necessárias.
Intime-se e comunique-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 09:09:01.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:19
Determinado o Arquivamento
-
31/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 20:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/12/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 23:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/11/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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