TJDFT - 0705482-68.2023.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705482-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: TRIER ENGENHARIA LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA em face de TRIER ENGENHARIA S/A e do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Pretende o requerente a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em virtude da inexecução parcial de contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira requerida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Em caráter preliminar, o segundo requerido DISTRITO FEDERAL suscita a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “a prestação de serviços do autor ocorreu junto ao Contrato nº 010/2022, firmado com o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF”, bem como que a petição inicial sequer menciona qual a “falha ou omissão do poder público no seu dever de fiscalizar” o contrato celebrado com a primeira requerida, destacando, por fim, a inexistência de responsabilidade estatal.
Com razão.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Da análise dos autos, é evidente que a parte autora foi contratada para realizar a montagem e desforma de equipamentos de madeira e metálicos para a construção de viaduto em Brasília/DF.
Assim consta da petição inicial (ID 163170168, pág. 02): Em 01 de julho de 2022 a parte autora foi contratada para a montagem e desforma de equipamentos em madeira e metálicos, para a construção de um viaduto em Brasília.
Tal serviço foi efetuado para a ré, vencedora da licitação para a construção de tal viaduto.
Com efeito, a subempreitada foi contratada com o objetivo de viabilizar a construção de viaduto, de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), autarquia distrital com personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com a pessoa jurídica do Distrito Federal, segundo requerido.
Nesse sentido, cita-se o ofício de ID 180501994, pág. 02): Cumpre esclarecer que referida prestação de serviços delimitada na exordial de fato ocorreu, todavia, junto ao Contrato nº 010/2022, firmado com o DER/DF – Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, processo nº 00113-00018053/2020-71, para execução de obras de interseção no acesso II, da cidade de Sobradinho, junto ao Setor Esportivo Conjunto D3, na BR-020, obra esta sem qualquer ingerência junto a Secretaria de Obras do Distrito Federal.
Se não bastasse, o requerente se limita a discordar dos pagamentos realizados pela primeira requerida, sem indicar qualquer culpa “in vigilando” da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a terceirizada.
Ademais, sequer apresenta qualquer argumento no sentido de que a primeira requerida é empresa insolvente, a atrair a culpa “in eligendo” do Poder Público, tomador dos serviços.
Assim dispõe o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021: Art. 121.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (destaquei).
Do que emerge dos autos, não houve terceirização de mão de obra, inerente aos contratos de trabalho, mas sim contratação de subempreiteiro, empresário individual (microempreendedor – ID 174482662), o que evidencia a ausência de responsabilidade do Poder Público por eventual inexecução do contrato firmado pela primeira requerida.
Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo segundo requerido DISTRITO FEDERAL para excluí-lo do polo passivo da lide, nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em consequência, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c 27 da Lei nº 12.153/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do requerido DISTRITO FEDERAL e, por conseguinte, o excluo da presente relação processual, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o feito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
30/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 16:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/07/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705482-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: TRIER ENGENHARIA LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705482-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: TRIER ENGENHARIA LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre as contestações, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
05/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:16
Outras decisões
-
19/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:01
Outras decisões
-
04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705482-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 45.409.359 ADAILTON EURICO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: TRIER ENGENHARIA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação em que figura o DF no polo passivo.
Ocorre que o Distrito Federal deve ser demandado perante uma das varas de Fazenda Pública do DF ou perante uma das Varas dos Juizados de Fazenda Pública do DF, conforme o art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do DF.
Assim, reconheço a incompetência absoluta e determino sejam os autos remetidos a um dos Juizados de Fazenda Pública, via redistribuição.
Cancele-se a Sessão de Conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:49
Declarada incompetência
-
31/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2023 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725765-09.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:36
Processo nº 0724708-53.2023.8.07.0016
Lidiany de Jesus Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:24
Processo nº 0723705-63.2023.8.07.0016
Elbia Bersan Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:06
Processo nº 0703503-37.2019.8.07.0006
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Homero Benjamin de Araujo
Advogado: Maiza Feliciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 11:44
Processo nº 0745895-02.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Bianca Martins dos Santos
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 01:12