TJDFT - 0725597-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 16:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:15
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:12
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 13:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0725597-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN SOARES DA SILVA MALTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra IAN SOARES DA SILVA MALTA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 19 de junho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 163495002): “No dia 19 de junho de 2023, às 10h30, na QSE AE 8, próximo à pastelaria Boca da Mata, no Setor Sul, Taguatinga/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de maconha, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 286,67 g(duzentos e oitenta e seis gramas e sessenta e sete centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, com massa líquida de 0,41g (quarenta e um centigramas).
Na data dos fatos policiais militares realizavam ponto de bloqueio na QSE AE 8, próximo à pastelaria Boca da Mata, no Setor Sul, Taguatinga/DF, quando foi determinada a parada da motocicleta conduzida pelo denunciado.
No momento em que IAN tirou o celular do bolso sua camisa levantou e os policiais perceberam um volume estranho na cintura do denunciado por baixo de sua calça.
Em seguida, os policiais solicitaram que IAN mostrasse aos policiais o que havia e sua cintura e então perceberam que se tratava de tabletes de maconha.
Aos policiais o denunciado afirmou que adquiriu a droga por R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no Plano Piloto/DF e que seria utilizada para seu próprio consumo.”.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas (ID 162707561).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 62.557/2023 (ID 162505195), o qual atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 28 de junho de 2023, foi inicialmente analisada no dia 06 de julho de 2023 (ID 163738514), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado e decretada a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido vinculado ao acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 171472126), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 13 de setembro de 2023 (ID 171800431), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 192179107, foram ouvidas as testemunhas LUCIANO CORREA MACHADO e LUCIANO DA SILVA PAIVA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
As partes requereram a juntada do laudo de informática e a FAP atualizada do Réu, o que foi deferido pelo Juízo.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 199631163), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 200387395), oficiou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da LAD.
Em caso de condenação, oficiou que seja fixada a pena-base no mínimo legal; considerada a atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
Por fim, solicitou a conversão da pena em restritiva de direitos.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 598/2023 – 21º DP (ID 162504584); Auto de Apresentação e Apreensão nº 414/2023 (ID 162504593); Ocorrência Policial nº 4.360/2023 (ID 162505196); Laudo de Perícia Criminal nº 62.807/2023 (ID 163141207), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
O policial LUCIANO CORREA MACHADO informou, em síntese, que realizava um ponto de bloqueio no Setor Sul, QSE AE 8, próximo a Pastelaria Boca da Mata, Taguatinga/DF, com finalidade de fiscalização de trânsito.
Relatou que a moto do acusado foi parada e o documento da moto era digital, razão pela qual o acusado foi retirar o celular do bolso da calça e a camisa levantou, quando foi percebido pelo depoente um volume anormal na cintura por baixo da calça.
Destacou que diante do visualizado volume solicitou que o acusado mostrasse o que havia na cintura, momento que foram encontrados três tabletes de substâncias entorpecentes.
Relatou que o acusado afirmou que seria Haxixe e que seria para seu consumo e de um amigo para ser consumida dentro de um mês.
Aduziu que o acusado disse que adquiriu a droga pelo valor de quatro mil reais e que ele trabalhava como motoboy.
O policial LUCIANO DA SILVA PAIVA confirmou que estavam em uma fiscalização de trânsito no Setor Sul, QSE AE 8, próximo a Pastelaria Boca da Mata, Taguatinga/DF, e haviam parado a motocicleta do acusado para realizar a fiscalização de rotina.
Relatou que durante a abordagem foi solicitada a identificação da moto e a pessoal, quando o acusado foi retirar o documento do bolso da calça, a camiseta subiu e foi possível visualizar que havia três pacotes na cintura.
Narrou que foi solicitado ao Acusado que retirasse os pacotes da cintura e questionado o Acusado afirmou que se tratava de Haxixe e que a droga estava em seu corpo pois não gostaria que sua mãe e sua avó descobrissem que era usuário de drogas.
Revelou que o Acusado admitiu que tinha comprado a droga pelo valor de quatro mil reais e que era para consumo próprio no período de um mês.
Afirmou que a quantidade apreendida não é uma quantidade típica de usuário.
O acusado Ian Soares da Silva Malta, em seu interrogatório, foi parado pelo bloqueio de fiscalização de trânsito.
Afirmou que estava transportando os três tabletes de haxixes.
Contudo, revelou que a droga seria para seu consumo pessoal.
Narrou que pagou quatro mil reais pela droga e que havia comprado na rodoviária do Plano Piloto.
Relatou que na época dos fatos era motoboy, com uma renda mensal de dois a três mil reais e que estava juntado o valor para adquirir a droga.
Muito embora o réu Ian tenha negado a traficância, destaco que ele admitiu que as drogas encontradas e apreendidas seriam para seu consumo pessoal por um período de um mês.
A Defesa técnica argumenta a insuficiência de provas para condenação.
Em respaldo, sustenta que as provas produzidas ao longo da instrução são insuficientes a certificar, de forma induvidosa, a autoria do crime de tráfico de drogas, inexistindo nos autos provas incontestes de que o Acusado tivesse a intenção de difundir ilicitamente as drogas com intenção de lucro.
Todavia, os argumentos não convencem.
Isso porque o uso diário e contínuo de haxixe pelo Réu, há de ser ponderado que não é comum o usuário de drogas adquirir tamanha quantidade de drogas, 286,67g (duzentos e oitenta e seis gramas e sessenta e sete centigramas) de haxixe, seja pelo alto custo de aquisição, seja pela possibilidade de deterioração quando mantidas em depósito por muito tempo, seja, ainda, pelo potencial risco de o portador ser confundido com traficante.
Assim, a significativa quantidade de drogas associada à natureza da substância (haxixe), aliada às justificativas imprecisas e não comprovas pela Defesa em Juízo, depõem em desfavor à tese de consumo pessoal, não se mostrando plausível ou factível que a droga apreendida se destinaria para exclusivo uso pessoal.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu estava trazendo consigo as porções de entorpecentes quando foi abordado pelos policiais.
Firmada essa premissa e afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que ela efetivamente pertencia ao réu, diviso que a Defesa suscitou tese secundária de mérito, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, é preciso observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006).
E, analisando esses vetores, entendo inviável a pretensão.
Ora, analisando a tese objetivando a desclassificação para o tipo do art. 28 da LAT, igualmente concluo que não existe espaço para acolhimento.
De um lado, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o acusado estava com quantidade de drogas superior àquela destinada a uso próprio, razão pela qual, diante de tudo que foi noticiado, firmo a convicção de que a droga apreendida se destinava à comercialização.
Além disso, não foi apresentado pela Defesa técnica nenhuma prova de que a droga seria compartilhada com um amigo como afirmado pelo Acusado.
Assim, não obstante a tese defensiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
II.2.1 – Do tráfico privilegiado Reconheço a existência da minorante do “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o réu é primário, de bons antecedentes e não há provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
A esse respeito, destaco que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não podem ser utilizadas para afastar a minorante, por falta de amparo legal.
Isso porque não cabe ao magistrado fazer ilações de que o réu se dedica a atividades criminosas ou mesmo integre organização criminosa, ônus que compete à acusação.
Com base nisso, utilizarei o percentual máximo de redução de 2/3 (dois terços).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado IAN SOARES DA SILVA MALTA, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 19 de junho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas não desfavorece o réu.
Por sua vez, a quantidade de entorpecentes não extrapola aquilo que é usualmente encontrado em situações similares.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos, de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Logo, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena não existem majorantes.
Todavia, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 414/2023 (ID 162504593), verifico a apreensão de drogas, dinheiro e aparelho celular.
Quanto às drogas, determino a destruição/incineração.
Quanto ao dinheiro (ID 162504593), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere ao aparelho celular, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725597-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAN SOARES DA SILVA MALTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência do Laudo de Perícia Criminal 61.626/2024 e requererem o que entenderem de Direito.
Certifico que, nesta data, junto aos autos Laudo de Perícia Criminal 61.626/2024.
BRASÍLIA/ DF, 27 de maio de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/04/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725597-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: IAN SOARES DA SILVA MALTA DESPACHO Anote-se (ID n. 168763156).
Embora já transcorrido o prazo para a apresentação da defesa preliminar, excepcionalmente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Defesa junte aos autos a peça defensiva, sob pena de aplicação do previsto no art. 55, § 3º da Lei 11343/2006.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023 21:13:28.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 19:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/06/2023 07:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2023 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2023 11:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/06/2023 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2023 14:56
Juntada de laudo
-
20/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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