TJDFT - 0735761-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:44
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:00
Outras decisões
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27/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0735761-76.2023.8.07.0001 IMPETRANTE: OGIB CONTREIRAS DE CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de liminar, o qual, em sede de mandado de segurança, requer a verificação de direito líquido e certo cuja violação, flagrante, exija urgência na intervenção judicial.
O autor concorre para o cargo de Conselheiro Tutelar, 2024/2027, edital CDCA/DF n. 1, de 05/05/2023.
Foi desclassificado na segunda fase, a qual é dedicada à apresentação de documentação, pelos seguintes dois motivos arrolados pela autoridade coatora no ID 169924957: "O Instituto Aprender está cadastrada (sic), porém não apresentou a ata da Diretoria"; "Declaração apresentada do GDF não comprovou no mínimo 3 anos de experiência em atuação na área de criança e adolescente".
O impetrante insiste no fato de que não havia exigência de que o Instituto Aprender fosse cadastrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Não obstante, pela transcrição acima, vê-se que o cadastramento, considerado existente, não foi motivo da desclassificação do impetrante, mas sim a não apresentação de ata da Diretoria.
A declaração da entidade assinada pelo dirigente com firma reconhecida e ata da atual diretoria era requisito expresso no edital do concurso, veja-se: Item 12.1, 7: "Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria;" (grifado, ID 169924960, p. 14) De fato, a ata da atual diretoria do Instituto Aprender não veio aos autos.
Em sua petição inicial, o impetrante assevera, mesmo que um pouco truncado, que: "Não obstante, não houve a análise e aprovação dos quadros da entidade TATIANA LIMA BEUST (sic), presidente, no interregno legal (3 anos), entre 12.12.2020 à 12.12.2023 (sic), na qual comprova que o Impetrante esteve exercendo sua profissão no Instituto Aprender pelo período de 02 anos, ex vi:" (grifado) A explicação para a ausência da ata da atual diretoria do Instituto Aprender deve estar aí, isto é, a falta de análise e aprovação dos quadros da entidade.
Assim, mesmo tendo o Instituto Aprender emitido em favor do autor a declaração ID 169922237, bastante completa em si, faltou o requisito da juntada da ata da atual diretoria, o qual, a princípio, ao menos nesta sede liminar, não pode ser mitigado.
Assim, descartada a declaração do Instituto Aprender, restou ao impetrante apenas a declaração da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, ID 169922240, que não atesta os três anos de experiência exigidos, mas apenas um ano. É o que consignou a decisão administrativa de indeferimento do recurso do impetrante ao colocar que "Declaração apresentada do GDF não comprovou no mínimo 3 anos de experiência em atuação na área de criança e adolescente".
Por estas razões, estando justificada, a princípio, a desclassificação do autor por não ter apresentado, de forma completa, a documentação que lhe é exigida, não se vislumbra direito líquido e certo violado, pelo o que a liminar deve ser indeferida.
Intime-se.
Após, notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se vista ao MP.
Brasília, 05/09/2023 09:25.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
05/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/08/2023 17:39
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
25/08/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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