TJDFT - 0725504-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS OTTO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:40
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS OTTO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725504-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS OTTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento antecipado do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e não é necessária a dilação probatória, uma vez que os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos coligidos.
Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, como autoriza o art. 355, I, do CPC/2015.
A controvérsia da lide cinge-se na possibilidade de anulação do auto de infração lavrado pelo requerido em 2016, quando o veículo ainda não pertencia ao ora autor, arrematante do bem em leilão do próprio DETRAN/DF, o que impede a expedição do licenciamento do veículo. É sabido que os atos administrativos têm por característica a presunção de legitimidade, acerca da qual explana José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado” (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Contudo, os atos administrativos ficam vinculados aos motivos expostos porque justificadores da sua prática, de modo que deve haver correspondência com a realidade, sob pena de invalidação.
Compulsando-se os autos, verifico que o edital de Leilão nº 03/2019 prevê expressamente na cláusula 8.4 que "o veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus porventura existentes até a data da arrematação".
Além disso, o autor não pode ser responsabilizado por multa anterior à arrematação, cuja infração sabidamente não foi cometida por ele.
Penhorado o automóvel pelo DETRAN em execução fiscal de multas a ele aplicadas, eventuais débitos administrativos incidentes sobre o veículo devem recair sobre o valor arrecadado na arrematação levada a efeito.
Tais fatos são suficientes para afastar a legitimidade do auto de infração, sendo sua anulação medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, confirmo os termos da decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzidos na inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº S002448365.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Não havendo outros, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:44:35.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
05/09/2023 20:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS OTTO em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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