TJDFT - 0719905-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. -
16/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RICARDO CARVALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 245735178.
Concedo prazo de 10 dias para a parte autora indicar os dados da conta para onde os valores penhorados no feito devam ser transferidos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 12:08:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 08/07/2025 23:59.
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, RICARDO CARVALHO GOMES REU: RICARDO CARVALHO GOMES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 10 dias úteis para que o BANCO DO BRASIL S.A. comprove o recolhimento das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:07:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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07/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2025 15:22
Processo Desarquivado
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23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, RICARDO CARVALHO GOMES REU: RICARDO CARVALHO GOMES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) RICARDO CARVALHO GOMES intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:01:31.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
27/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 19:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, RICARDO CARVALHO GOMES REU: RICARDO CARVALHO GOMES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RICARDO CARVALHO GOMES.
O requerente alega que, em 05/01/2022, o requerido contratou, por meio do canal de Autoatendimento, um Empréstimo/Financiamento – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – Operação nº 941603328 na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, no valor de R$ 96.269,03; que a primeira parcela foi estipulada para o dia 01/02/2022 e última dia 01/01/2030; que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela 13 vencida em 01/02/2023.
Requer a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado de R$ 95.867,61.
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória aduzindo que o empréstimo foi feito na modalidade consignada; que cabe ao órgão pagador repassar as parcelas descontadas à instituição financeira; que não houve inadimplemento; que o órgão pagador constatou a regularidade dos descontos referentes ao contrato em sua folha de pagamento; que nos meses de maio e julho de 2023 os descontos foram a menor, não sabendo o motivo; que não responde por omissão ou impossibilidade de desconto em folha de pagamento decorrente de redução de margem consignável; que o requerente não buscou o adimplemento do remanescente de maio/2023 (R$ 1.020,85) mediante débito em conta; que é descabido o vencimento antecipado da dívida; que é nula a cláusula que prevê o vencimento antecipado da operação; que o contrato deve ser revisado em razão do superendividamento.
Finaliza com os seguintes pedidos: 9 PEDIDOS Do exposto, opõe os presentes Embargos à Ação Monitória c/c Reconvenção, com esteio nos artigos e princípios de Direito supramencionados, pelo que se requer que à Vossa Excelência que digne a: a) extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC, por inexistir ausência de descontos consignados e, por conseguinte vencimento antecipado do mútuo, pelos motivos acima expostos; Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, e prosseguindo-se a presente demanda, requer-se à Vossa Excelência que se digne a: b) determinar que a dívida pendente refere–se, apenas, aos saldos devedores de cada parcela, até o momento maio/2023 e julho/2023, bem como as que se vencerem no curso do processo, afastando-se a cláusula de vencimento antecipado da operação; c) por conseguinte, determinar que as parcelas devidas sejam repactuadas, inclusive com o aumento do número de parcelas e redução do valor da prestação, tornando viável o pagamento, conforme CDC, artigo 6º, V, XI e XII, afastando-se o pleito de vencimento antecipado da operação; d) deferir e determinar a designação de audiência de conciliação; e) determinar o IMEDIATO desentranhamento dos extratos bancários de Id. 158358436 (fls. 46-66); f) receber os documentos que acompanham estes embargos, mantendo o sigilo daqueles documentos elencados no tópico 5 desta petição, como solicitado; g) seja determinado a imposição do sigilo nos documentos anexados pelo embargado: extratos bancários de Id. 158358436 (fls. 46-66), caso não desentranhados; comprovante de empréstimo eletrônico de Id. 158358421 (fls. 34-42) e demonstrativo de valores inadimplidos de Id. 158358437 (fls. 67-69); h) seja afastado do montante devido, a condenação das custas e honorários advocatícios, como requerido; i) seja concedido ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça; Em sede de reconvenção, requer: j) o recebimento das razões de reconvenção para o seu devido processamento, recebendo-a, nos termos do artigo 702, §6º do CPC e Súmula 292 do STJ, e no mérito, julgá-la totalmente procedente, para: i) declarar a nulidade da cláusula que impõe o vencimento antecipado da operação, com fundamento nos artigos 1º, III; 5º, II; e 170, V da CF c/c 6º, IV e V; e 51, IV e §1º II e III do CDC; e art. 8º do CPC - consoante fundamentado no subtópico 5.1; ii) determinar, com fundamento nos artigos 1º, III; 5º, II; e 170, V da CF c/c 6º, V, XI e XII; 54-A do CDC - consoante fundamentado no subtópico 5.2: 1) revisão/repactuação do contrato consignado, operação n. 981668461, firmado em 5/1/2022, na modalidade BB Crédito Consignação, no valor de R$ 96.269,03, com a readequação das prestações mensais ao valor de R$ 420,00 e/ ou estabelecido o limite de 5% sobre a remuneração líquida do mutuário; 2) consequentemente, determinar o aumento no número de parcelas, originalmente pactuados; 3) determinar, para os casos de redução da margem consignável ou que o empregador não faça a consignação, seja determinada a revisão do limite de 5% sobre a remuneração líquida, percebida pelo mutuário, a tulo de autorização de débito em conta. iii) condenar o reconvindo ao pagamento de indenização diante dos danos causados, no importe sugerido de R$ 50.000,00, nos termos dos artigos 12, 186, 187 e 927 do CC; 42, §1º, I e II da LGPD; e 5º, V, X, XII e LXXIX da CF - consoante fundamentado no subtópico 5.3; iv) seja o reconvindo condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º do CPC; v) seja o autor reconvindo intimado para apresentar resposta, no prazo legal (CPC, art. 343, 1º); vi) seja concedido ao reconvinte os benefícios gratuidade de justiça.
O requerente apresentou réplica.
A decisão de id 169308607 indeferiu pedido de gratuidade judiciária.
Determinada a intimação do requerido/reconvinte para comprovar sua hipossuficiência – id’s 191120609 e 191702436, esse juntou os documentos de id 194896432.
A decisão de id 194958393 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Custas recolhidas ao id 198024017.
O requerente/reconvindo contestou a reconvenção ao id 200791644.
O requerido/reconvinte apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais, procedo ao julgamento do processo na forma do art. 355, inciso I, CPC. É incontroverso nos autos que o requerido contratou, em 05/01/2022, um Empréstimo/Financiamento – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – Operação nº 941603328 na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, no valor de R$ 96.269,03, e que encontra-se inadimplente.
O requerido defende inexistência de mora ao fundamento de que houve falha de seu órgão pagador no desconto das parcelas, as quais foram contratadas na modalidade consignada.
Sustenta que o requerente não debitou a parcela devida diretamente em sua conta bancária, conforme é autorizado pelo contrato.
Conforme se verifica ao id 158356068, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas ajustadas no dia primeiro de cada mês, num total de 69 parcelas.
As partes acordaram o pagamento através de débito direto em folha de pagamento.
O requerido alega falha de seu órgão pagador, que não efetuou os débitos ajustados, não sabendo declinar o motivo.
Alega ainda que a instituição financeira não debitou as parcelas em sua conta bancária.
O requerido assumiu dívida portável, sendo sua a responsabilidade de comprovar ter oferecido a prestação ao credor.
Eventual falha de seu órgão pagador não pode ser oposta ao credor, que tem o direito de receber a parcela nada ajustada.
Ainda que conste do contrato que o débito poderia ser feito diretamente pelo credor na conta bancária do contratante, eventual ausência de débito não desonera o devedor de efetuar o pagamento no prazo ajustado.
De modos que o requerido tornou-se inadimplente.
O inadimplemento não ocorreu, todavia, a partir da parcela 13, como afirmado pelo requerente.
Conforme Declaração de id 166935787.
Esse documento não foi impugnado pelo requerente e dele constam os seguintes descontos em folha de pagamento: Como se vê, nos meses de janeiro/2022, novembro/2022 e janeiro/2023 não houve o débito das parcelas ajustadas.
E nos meses de maio/2022, agosto/2022 a outubro/2022, dezembro/2022 e maio/2023 os débitos foram feitos a menor.
O vencimento da parcela 13 ocorreu no dia 01/02/2023, conforme documento de id 158356068 - Pág. 3.
Conforme Declaração acima, houve pagamentos até junho de 2023.
Nada obstante esses pagamentos, o inadimplemento ocorreu desde maio de 2022, quando o pagamento foi parcial.
Conforme ajustado entre as partes – id 158356068 - Pág. 5, ocorrendo o débito parcial, o saldo devedor remanescente será considerado parcela inadimplida da operação, havendo o vencimento antecipado da dívida.
Assim, desde maio de 2022 está o requerido inadimplente com o pagamento das parcelas ajustadas, sendo autorizado o manejo da monitória.
O requerido sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das parcelas ajustadas.
Não há óbice à estipulação de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Tal disposição decorre das regras previstas nos art. 474 e 475 CC, havendo a resolução do contrato e sendo franqueado à parte lesada o direito de exigir seu cumprimento.
O requerido manifestou livremente sua vontade quanto ao vencimento antecipado da dívida caso não efetuasse o pagamento das parcelas nas datas ajustadas.
A estipulação é clara e informa adequadamente o consumidor.
Assim, não há qualquer abuso no ajuste de vencimento antecipado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
NÃO ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento da obrigação, não se mostra abusiva, sendo ainda desnecessária a notificação do devedor para sua aplicação, por se tratar de mora "ex re", ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da dívida líquida e certa. (...) 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1888424, 07042304920228070019, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS CAPITALIZADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXCESSO NÃO IDENTIFICADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. (...) 7.
O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1800147, 07041634120188070014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não há óbice à convenção do vencimento antecipado da dívida em razão do atraso no pagamento das prestações do empréstimo, conforme previsão expressa na Lei 10.931/2004 que rege a cédula de crédito bancário. 4.
Inaplicável o CDC quando a pessoa jurídica contrata crédito com a finalidade de incrementar o desenvolvimento da sua atividade lucrativa, o que configura atividade de consumo intermediária. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, não provida. (Acórdão 1787239, 07027686820238070004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O requerido pretende ainda a adequação do rito às regras do superendividamento.
Inviável a pretensão.
O superendividamento possui rito especial, dividido em duas fases.
Na primeira fase, a parte apresenta plano de pagamento de dívidas e é realizada audiência de conciliação.
Não havendo conciliação, e desde que preenchidos os requisitos legais, inicia-se a segunda fase com a elaboração do plano de pagamento. É obrigatória a presença de todos os credores, conforme determinado pelo Art. 104-A CDC.
Assim, esse procedimento não pode ser efetivado nesta ação monitória, da qual participa somente um dos credores, e em razão de tratar-se de rito especial dividido em duas fases.
Os embargos prosperam somente em relação aos pagamentos parciais.
O pedido reconvencional deve ser rejeitado in totum pelas razões acima expostas.
Em relação à fixação de honorários de sucumbência, é de se observar o proveito econômico do requerido/reconvinte, que pretendia a revisão do contrato cujo valor é R$ 96.269,03 e o pagamento de indenização de R$ 50.000,00.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à monitória para que sejam decotados do débito os valores pagos a menor nos meses de maio/2022, agosto/2022 a outubro/2022, dezembro/2022 e maio/2023.
O requerente deverá apresentar planilha com esses decotes ao dar início ao cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da reconvenção – R$ 146.269,03.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:26:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, RICARDO CARVALHO GOMES REU: RICARDO CARVALHO GOMES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:21:16.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RICARDO CARVALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de id. 166935785.
Anote-se.
Fica a parte autora/reconvinda intimada a apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 17:17:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RICARDO CARVALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RICARDO CARVALHO GOMES, ambos qualificados no processo.
Quando da apresentação dos Embargos à Monitória, o requerido formulou pedido reconvencional, bem como pedido de gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 169308607, a gratuidade solicitada pela parte requerida restou indeferida.
Contra esta decisão, interpôs o requerido recurso de agravo de instrumento cassando a referida decisão nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. decisão impugnada, por violação ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, determinando ao d.
Juízo “a quo” a observância do aludido diploma legal para, só após, decidir como lhe aprouver." Diante disso, o requerido foi intimado a juntar documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiente.
Apresenta o réu, assim, a documentação de id. 194896433 e seguintes.
Decido.
Por meio da petição de id. 194896432, junta o requerido documentação que atesta tão somente a existência de despesas ordinárias, tais como aluguel, luz, plano de saúde, gás, etc..
Junta o requerido, inclusive, despesa com cuidadora de criança/bebe.
A possibilidade de arcar com o custo de cuidadora, somado aos valores recebidos mensalmente a título de salário, bem como o fato de ser o requerido servidor público, gozando, portanto, de estabilidade, afasta a condição de hipossuficiência deste, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo prazo de 15 dias para a parte requerida efetuar o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento desta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:35:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RICARDO CARVALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0742004-39.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. decisão impugnada, por violação ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, determinando ao d.
Juízo “a quo” a observância do aludido diploma legal para, só após, decidir como lhe aprouver." Em cumprimento à decisão acima, fica o Requerido intimado juntar aos autos documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 07:57:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:24
Indeferido o pedido de RICARDO CARVALHO GOMES - CPF: *14.***.*72-03 (REU)
-
20/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719905-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RICARDO CARVALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO CARVALHO GOMES à decisão de id 169308607 com alegação de contradição/obscuridade/omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 169308607.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:22:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
05/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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