TJDFT - 0733387-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733387-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança seguro DPVAT proposta por RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando que, sendo vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor, recebeu indenização relativa ao DPVAT menor do que a devida.
Em suma, afirmou que sua invalidez foi incorretamente enquadrada, pela demandada, na classificação da Lei n. 6.194/74.
Requereu, assim, o pagamento da complementação da indenização securitária.
A gratuidade de justiça foi deferida ao demandante (ID 170073680).
Em sua contestação (ID 172691083), a ré alega preliminar de prescrição; no mérito, alega que a indenização paga corresponde ao verdadeiro grau de invalidez parcial da demandante.
Réplica de ID 173582972.
Decisão saneadora (ID 174710865) rejeitou a preliminar de prescrição e deferiu a produção da prova pericial pedida pelo demandante.
Em razão da gratuidade de justiça deferida a ele, os honorários foram fixados de acordo com a Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT As partes apresentaram quesitos, ID 176777809 e ID 177033179.
O laudo pericial foi apresentado, ID 184914008.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
O processo trata de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT).
O fato gerador da indenização é incontroverso, tampouco se discute se o autor é ou não beneficiário do seguro.
A questão controvertida restringe-se à extensão da lesão corporal e, consequentemente, ao valor da indenização.
A parte autora, tendo recebido R$ 945,00 no âmbito administrativo, requer complementação do valor em R$ 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco reais).
A indenização do DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas na Lei n. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009), aplicando-se, sucessivamente, sobre o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00; art. 3º, II), os percentuais previstos nos: 1) anexo I: invalidez total/parcial (100% ou percentuais conforme o órgão/membro/função atingido); 2) art. 3º, §1º: invalidez parcial completa/incompleta, isto é, intensa, média, leve ou residual (75%, 50%, 25% e 10%, respectivamente). É especificamente sobre esse enquadramento legal que as partes controvertem.
A prova pericial atestou que as lesões sofridas pelo autor no membro superior esquerdo têm “repercussão funcional leve”.
Em relação a essa lesão, aplicam-se sucessivamente os percentuais de 70% (do anexo I relativo ao membro superior) e 10% (grau residual do art. 3º, §1º).
A indenização devida é, assim, igual a R$ 945,00 (= 13.500,00 x 0,70 x 0,10).
Sendo incontroverso que a demandada pagou na via administrativa exatamente aquela quantia de R$ 945,00, o pedido de complementação da indenização é improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, devidos pela demandante.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 14:30
Desentranhado o documento
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09/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733387-87.2023.8.07.0001 AUTOR: RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória O laudo pericial foi apresentado, conforme ID 184914008.
Intimadas, as partes requereram o julgamento do mérito.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial.
Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão ID 174710865.
Feito, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:09
Outras decisões
-
01/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733387-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos, no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 11:26:28.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733387-87.2023.8.07.0001 AUTOR: RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação.
Cancele-se no sistema a audiência designada.
Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação ID 172691083.
Prazo: 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 12:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:38
Outras decisões
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733387-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/09/2023 10:34 CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora -
05/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:37
Deferido o pedido de RODRIGO BARBOSA TAVARES DE SOUZA - CPF: *17.***.*42-66 (AUTOR).
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23/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2023 19:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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