TJDFT - 0734968-40.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIONOR MATOS JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIONOR MATOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0734968-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CLAUDIONOR MATOS JUNIOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que o autor vem suportando o pagamento, há mais de um ano, de parcelas no valor de R$ 1.400,00, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 12:27:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:17
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL CLAUDIONOR MATOS JUNIOR - CPF: *74.***.*31-87 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:47
Declarada incompetência
-
04/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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