TJDFT - 0702335-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YONARA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702335-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: YONARA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA SA contra YONARA ROCHA, em que o credor requer a satisfação da obrigação estampada na cédula de crédito bancário n° 21356389, emitida em 15/06/2022.
O credor informou que cedeu o crédito exequendo para a empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, bem assim requereu a substituição do polo ativo (ID 207804705).
Decido.
A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade de todos os direitos e a obrigação decorrente deste negócio jurídico.
O cedente é parte ilegítima a propor ou continuar na ação de execução de título extrajudicial de crédito cedido, evitando-se, assim, o pagamento do débito a ele, que não é mais credor ou portador da quitação, na forma do art.308 do Código Civil.
Com efeito, qualquer pagamento aqui realizado seria subjetivamente indevido (art. 310 do CC).
Por fim, descabe a sucessão processual postulada pelo BRB, porquanto a execução se processa no interesse do atual credor (M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A), na busca pela satisfação de seu crédito.
Se o cessionário do crédito e atual credor não requereu a sucessão processual, descabe obrigá-lo a integrar o presente feito, porquanto ele possui o exclusivo juízo de conveniência e análise de custo e benefício para prosseguir no presente feito, ou buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial.
Feitas tais considerações, diante da cessão do crédito exequendo, bem assim da impossibilidade do BRB prosseguir na satisfação da obrigação, por não ser mais titular do crédito, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a ilegitimidade ativa do exequente e, por conseguinte, resolvo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto nos artigos 330, II c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários em favor do patrono da executada, porquanto a matéria que ensejou a ensejou a extinção do feito não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Em não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 17:00:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702335-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: YONARA ROCHA DECISÃO A executada noticia que o exequente não restituiu os valores bloqueados em sua conta, apesar da determinação judicial nesse sentido.
Esclarece que, em razão do bloqueio de seu salário, foi obrigada a contrair empréstimo.
No entanto, o valor do mútuo também foi bloqueado.
Decido.
Razão assiste à executada.
Conforme se depreende de ID 199331168, houve bloqueio da quantia transferida para sua conta.
A referida quantia é originada de empréstimo, de maneira que é verossímil a alegação de que, em razão da abusividade da parte executada em bloquear seu salário, não viu outra alternativa a não ser contratar empréstimo para fazer face às suas despesas ordinárias.
Sendo assim, promovo o desbloqueio dos valores encontrados na conta da devedora.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o descumprimento da decisão de ID 196749288, em 15 dias.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 13:22:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
-
21/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702335-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: YONARA ROCHA DECISÃO Conforme já disposto na decisão de ID 171248814, foi indeferida a penhora da verba salarial da executada – decisão confirmada por desprovimento de agravo.
A executada informa que o exequente procedeu à penhora integral do seu salário, em afronta ao que restou decidido em julgamento.
Pleiteou, assim, a devolução integral dos valores descontados unilateralmente.
O exequente alega que não se trata de retenção/penhora de salário, mas de mero cumprimento do contrato entre as partes.
Em que pese citada disposição contratual, já restou decidido nos autos acerca da impenhorabilidade absoluta de referida parcela, vejamos - nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I), ressaltando também que a penhora resultaria em mais de 70% dos valores que a executada receberia do seu salário.
Desse modo, intime-se o exequente para devolução em conta corrente do Banco de Brasília – BRB em nome da executada de eventuais parcelas descontadas nos últimos três meses, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A planilha atualizada de débito apresentada pelo exequente (ID 194012317) deverá contar valores já recebidos.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para despacho para consulta do resultado da pesquisa de bens mencionada na decisão de ID 191299837.
I.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 19:11:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:44
Outras decisões
-
23/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de YONARA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702335-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: YONARA ROCHA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:08:13.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de YONARA ROCHA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702335-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: YONARA ROCHA DECISÃO Ciente da petição de id. 170620734.
No mais, a parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
Considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I), ressaltando também que a penhora resultaria em mais de 70% dos valores que a executada receberia do seu salário, conforme documentação acostada no id. 170620734.
Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 18:20:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:08
Outras decisões
-
06/08/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:16
Outras decisões
-
19/07/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:38
Outras decisões
-
14/07/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:22
Outras decisões
-
15/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 21:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:32
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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