TJDFT - 0750116-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:56
Outras decisões
-
18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/08/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750116-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: INARA ALZIRA DE AZEVEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IGNACIO DE SOUZA E SILVA HERDEIRO: MÔNICA ANDREA ROMAN INVENTARIADO(A): ADRIAN IGNACIO ROMAN CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo solicitado na petição de id. 237551557.
Prazo: 30 (trinta) dias BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:14:33.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:53
Outras decisões
-
07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INARA ALZIRA DE AZEVEDO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:34
Outras decisões
-
26/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750116-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: INARA ALZIRA DE AZEVEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IGNACIO DE SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): CHELSE ANGELINA AZEVEDO SILVA, ADRIAN IGNACIO ROMAN DECISÃO 1.
O Ministério Público oficiou em ID.202520524, reiterando manifestação de ID.199004556, quando pugnou pela intimação/citação, por carta rogatória, de Monica Andrea Roman, irmã do inventariado Adrian Roman.
Acolho cota ministerial de ID. 199004556.
Assim, determino a citação de Monica Andrea Roman, filha de Juán Roman (ID:173443218), no endereço constante no ID 192322151, qual seja, DONATO ALVAREZ 3385, LANÚS ESTE, LANÚS, BUENOS AIRES, por carta rogatória, para informar sobre a existência do presente inventário e a herança a ser recebida por ela, caso se confirme a paternidade em questão, e nessa hipótese, habilitar-se nos autos, com a juntada de procuração. 2.
Registro que a requerente INARA ALZIRA DE AZEVEDO SILVA afirma ser tia do inventariado, contudo, em se tratando de colaterais, de acordo com o Código Civil, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, veja-se: "Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos." Assim, se o inventariado possui uma irmã viva conforme informado, a requerente INARA não teria qualidade de herdeira, não podendo, assim, requerer a abertura do inventário de ADRIAN.
Não podendo o feito prosseguir dessa forma.
Verifico, pois, que a requerente não possui legitimidade para pedir em nome dos herdeiros, ou seja, não pode pleitear em nome próprio direito alheio .
Portanto, faz-se necessário que seja justificado o interesse processual da atual requerente.
Advirto às partes de que o feito não pode prosseguir sem que haja herdeiros, sejam eles testamentários ou legítimos, e que somente os indicados nos artigos 615 e 616 do CPC têm legitimidade para requererem o inventário. 3.
Por oportuno, à Secretaria para que proceda ao descadastramento da inventariada CHELSE ANGELINA AZEVEDO SILVA, considerando que a sentença de ID.199765469 extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à inventariada CHELESE ANGELINA AZEVEDO SILVA.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:17
Outras decisões
-
08/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Outras decisões
-
21/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:24
Declarada incompetência
-
11/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750116-46.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) INARA ALZIRA DE AZEVEDO SILVA - CPF/CNPJ: *27.***.*30-97 e IGNACIO DE SOUZA E SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*68-03, CHELSE ANGELINA AZEVEDO SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*42-00 e ADRIAN IGNACIO ROMAN - CPF/CNPJ: *08.***.*65-87, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 189045547, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 185384950.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750116-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que até a presente data não houve resposta do ofício encaminhado, via email, à Embaixada da Argentina.
Intime-se o requerente sobre a resposta do ofício de id. 179799251.
Após, torne o feito concluso. (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
09/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 18:56
Juntada de comunicações
-
21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:09
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/11/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750116-46.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) I.
A.
D.
A.
S. - CPF/CNPJ: *27.***.*30-97 e I.
D.
S.
E.
S. - CPF/CNPJ: *90.***.*68-03, C.
A.
A.
S. - CPF/CNPJ: *73.***.*42-00 e A.
I.
R. - CPF/CNPJ: *08.***.*65-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 171162252, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente da Sra.
C.
A.
A.
S.; (a.2) certidão de casamento (com averbação do óbito), de ambos os inventariados; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br), em relação a cada um dos inventariados; (a.4) certidão de (in)existência de dependentes habilitados de ambos os inventariados, perante a Previdência Social, ou equivalente para servidores civis e militares.
Tal providência se presta a verificar se os falecidos deixaram outros herdeiros; (a.5) certidão de óbito (emissão recente) dos genitores da inventariada; (a.6) certidão de óbito (emissão recente) do Sr.
Juán Roman. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Quanto ao pedido de justiça gratuita genericamente formulado, anoto que ele deverá ser fundamentado, eis que, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Assim, no prazo assinalado alhures, a requerente deverá demonstrar a hipossuficiência do espólio; ou, recolher as custas processuais iniciais, trazendo aos autos a guia e o recibo de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, determino a retirada do sigilo atribuído aos presentes autos, posto que não há motivos para mantê-lo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial.
Consoante dispõem os arts. 27 e 28 da Lei nº 11.697, de 13.06.2008, a competência para a análise das questões referentes à sucessão é da Vara de Órfãos e Sucessões. É necessário ressaltar que, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, as Varas de Família não possuem competência cumulativa das Varas de Órfãos e Sucessões.
Desse modo, o declínio da competência em favor do juízo natural é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
P.I. -
05/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:08
Declarada incompetência
-
04/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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