TJDFT - 0705846-49.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705846-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA, fundada em notas promissórias ID 16104304.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 19731466 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, a exequente limitou-se a formular pedido de medidas judiciais, ao passo que a executada deixou transcorrer em branco o prazo. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto n. 57.663/1966) a prescrição ocorre em três anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 12/07/2018 (ID 19731466).
Assim, o prazo de suspensão de um ano expirou em 12/07/2019 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Execução fundada em notas promissórias, títulos de crédito (executivos) cuja pretensão executória prescreve no prazo de 3 (três) anos, como estabelecido nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto n. 57.663/1966). 1.1.
Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
In casu, iniciada a contagem do prazo prescricional em 15/06/2016, data em que o feito executivo de origem fora suspenso na forma do art. 921, §1º, do CPC, tem-se que o termo final de tal prazo ocorrera em 15/06/2020, considerada a suspensão da contagem determinada na parte final do mencionado dispositivo legal. 3.
Contudo, sem indicação de bens do devedor passíveis de constrição durante todo o lapso temporal apontado, há de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória (art. 921, § 5º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1746712, 00097293319908070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Oficiem-se aos órgão de proteção ao credito para excluir a restrição lançada (ids 155905610 e 155388357).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 18 de setembro de 2023 14:11:02.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
18/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:52
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705846-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a exequente manifestar-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 17:14
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:16
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA - CPF: *58.***.*10-97 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:06
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA - CPF: *58.***.*10-97 (EXEQUENTE) e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA - CPF: *45.***.*34-53 (EXECUTADO)
-
14/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:33
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA - CPF: *58.***.*10-97 (EXEQUENTE) e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA - CPF: *45.***.*34-53 (EXECUTADO)
-
28/02/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 06:57
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA em 08/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 22:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 22:18
Processo Desarquivado
-
25/07/2018 13:28
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2018 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA em 24/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 04:02
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 10:44
Recebidos os autos
-
11/07/2018 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2018 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA em 10/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:56
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:55
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2018 16:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 05:34
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2018 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 13:11
Recebidos os autos
-
07/06/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS P. BEZERRA em 05/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/05/2018 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 18:37
Recebidos os autos
-
26/04/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2018 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2018 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:37
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2018 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2018 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
19/04/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 17:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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19/04/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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