TJDFT - 0702859-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JONICELE QUEIROZ SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702859-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONICELE QUEIROZ SOUZA EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 204543288).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JONICELE QUEIROZ SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702859-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONICELE QUEIROZ SOUZA EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de penhora em conta bancária em nome de pessoa física que não integra o feito e não é sócio da executada.
Ademais, o referido pedido se mostra incompatível com a desistência, pela credora, da penhora de móveis da devedora.
Isso porque o pagamento dos móveis vendidos pela devedora estaria sendo depositado em conta de terceiro, tendo a exequente, contudo, desistido da penhora de outros móveis que poderiam ser adjudicados por si ou vendidos em hasta pública para a satisfação do crédito.
Além disso, a outra medida pretendida (“penhora de eventuais recebíveis através de cartão de crédito em nome deste ou de outros terceiros” – id 200516656 – pág. 10) agrega complexidade subjetiva à lide, na medida em que, para atingir direitos de terceiros, estes devem, obrigatoriamente, integrar a lide.
Como cediço, a sentença ou o seu cumprimento não pode atingir terceiros que não participaram da relação jurídica processual.
Destarte, no âmbito dos Juizados Especiais, essa intervenção não pode ser feita, por contrariar os princípios que regem o procedimento sumariíssimo (art. 2º, LJE), pelo que, tendo o credor optado por ajuizar a demanda nesta competência, deve se sujeitar às limitações a ela inerentes.
Por fim, no caso em apreço, não vislumbro a litigância de má-fé da devedora e nem hipótese de fraude à execução.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária" (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
A análise dos autos não aponta para conduta processual desleal da parte ré.
Por sua vez, a fraude à execução ocorre quando o devedor se desfaz do seu patrimônio no curso do processo em detrimento do credor, mas, no presente caso, como já analisado, a executada tem patrimônio disponível e a exequente desistiu da respectiva penhora (Id I99051459), o que se mostra incompatível com a alegação de fraude.
Assim, não há falar em condenação do devedor por litigância de má-fé e nem em fraude à execução.
Atente-se a credora quanto à possibilidade de requerimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, juntando-se o competente contrato social.
Nesse sentido, requeira o credor o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:36
Indeferido o pedido de JONICELE QUEIROZ SOUZA - CPF: *08.***.*62-87 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
17/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de JONICELE QUEIROZ SOUZA - CPF: *08.***.*62-87 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JONICELE QUEIROZ SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 18:36
Deferido em parte o pedido de JONICELE QUEIROZ SOUZA - CPF: *08.***.*62-87 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702859-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONICELE QUEIROZ SOUZA EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 168285001, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$ 3.640,80 (três mil seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
GAMA/DF, 30 de agosto de 2023 14:35:47. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
30/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:06
Deferido em parte o pedido de JONICELE QUEIROZ SOUZA - CPF: *08.***.*62-87 (REQUERENTE)
-
01/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CRAVEIRO E VILAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JONICELE QUEIROZ SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:03
Homologada a Transação
-
24/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/05/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JONICELE QUEIROZ SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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