TJDFT - 0707326-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707326-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: CAIO LOVATO DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:41
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707326-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: CAIO LOVATO DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no ID 202765511.
A constrição já foi registrada no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:02
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIO LOVATO em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIO LOVATO em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:12
Outras decisões
-
06/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CAIO LOVATO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de CAIO LOVATO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:28
Outras decisões
-
13/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:14
Expedição de Edital.
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03/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CAIO LOVATO em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 3.790,55 (três mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 21/08/2023, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:14
Outras decisões
-
24/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:50
Outras decisões
-
28/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIO LOVATO em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:36
Outras decisões
-
25/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:46
Outras decisões
-
17/02/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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