TJDFT - 0700891-02.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:02
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 15:02
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CORNELIA CASOTTI Polo Passivo: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição 228012616.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:09
Indeferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:17
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:37
Indeferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:12
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de A.C.A COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO ALVES em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:52
Deferido em parte o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CORNELIA CASOTTI Polo Passivo: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 e outros DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de buscas de possível certidão de casamento da parte executada nos sistemas CRCJUD, bem assim, pela busca de imóveis no ERIDFT, conforme petição de ID 212547612. É breve o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que compete à parte exequente adotar as diligências necessárias para localizar o patrimônio do devedor, bem como que as consultas requeridas estão disponíveis a qualquer cidadão, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte exequente a indicar bens do executado à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORNELIA CASOTTI EXECUTADO: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20, ALISSON CARDOSO ALVES, A.C.A COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 206592731, tendo em vista as certidões de ID's 208710203 e 210687305.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
11/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 09:23
Desentranhado o documento
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CORNELIA CASOTTI em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CORNELIA CASOTTI Polo Passivo: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, manejada por CORNELIA CASOTTI em desfavor de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20, pessoa jurídica inscrita no CPNP 28.***.***/0001-73, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 193350081).
A decisão de ID 193485234 autorizou o início da fase executória.
Sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e pela busca de ativos no sistema SNIPER, conforme petição de ID 198041708, sendo o pedido indeferido (ID 198262279).
Findadas as diligência expropriatórias, sobreveio pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, conforme petição de ID 201211559.
Instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa A.C.A.
COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA (ID 201600603), incluiu-se no polo passivo ALISSON CARDOSO ALVES, sócio da referida PJ.
Na oportunidade, determinou-se a citação/intimação da executada para manifestação.
O prazo transcorreu sem manifestação (ID 205586682), motivo pelo qual, foi determinada a realização das diligências expropriatórias de praxe.
As diligências foram infrutíferas (ID 206128348).
Por fim, sobreveio a petição de ID 201214257, onde a exequente solicita a inclusão do CNPJ 41.***.***/0001-90 - A.C.A COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRONICOS LTDA no polo passivo e a consequente realização das das diligências expropriatórias de praxe.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do exposto, tendo em vista a petição de ID 201211559 e a Decisão de ID 201600603, inclua-se a empresa A.C.A COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ 41.***.***/0001-90 - no polo passivo e procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:54
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:49
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CORNELIA CASOTTI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:58
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/06/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:57
Deferido em parte o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CORNELIA CASOTTI Polo Passivo: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, manejada por CORNELIA CASOTTI em desfavor de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e pela busca de ativos no sistema SNIPER, conforme petição de ID 198041708. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré é microempresa, não havendo a necessidade de instauração do incidente de pessoa jurídica para que o patrimônio do empresário individual responda pelas dívidas contraídas.
Nesse sentido, decidiu o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO.LEGITIMIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 1.1.
No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil). 1.2.
A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. 1.3.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. 2.
O empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.2.
Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto. 2.3.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (STJ - AREsp: 1391898 SP 2018/0289426-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/12/2018).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De outro giro, DEFIRO o pedido de buscas por ativos no sistema SNIPER, em nome da empresa executada, e nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em nome de ALISSON CARDOSO ALVES, de CPF: *38.***.*74-20, o qual deverá ser cadastrado no polo passivo da presente demanda.
Frustradas as medidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Por outro lado, frutíferas as buscas, volvam-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Publique-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:56
Deferido em parte o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:16
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:23
Homologada a Transação
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/03/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORNELIA CASOTTI EXECUTADO: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
19/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:57
Deferido o pedido de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 - CNPJ: 28.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
-
19/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CORNELIA CASOTTI em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/11/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/10/2023 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:33
Deferido o pedido de CORNELIA CASOTTI - CPF: *97.***.*91-53 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CORNELIA CASOTTI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 09:15
Decorrido prazo de CORNELIA CASOTTI em 08/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: CORNELIA CASOTTI Polo Passivo: REQUERIDO: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 à sentença de ID 171167978, alegando a existência de omissão quanto ao julgamento do pedido contraposto no sentido de a autora realizar o pagamento do valor remanescente do serviço contratado. É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o registro em sistema, a sentença foi publicada em 12 de setembro de 2023.
Ocorre que o prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias nos Juizados Especiais, o qual, na hipótese, decorreu em 20 de setembro de 2023.
Registre-se ainda que o prazo de 10 (dez) dias é o de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que INTEMPESTIVOS, conforme art. 49 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CORNELIA CASOTTI em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700891-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CORNELIA CASOTTI Polo Passivo: ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por CORNELIA CASOTTI em face de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que contratou os serviços da requerida para instalar sistema de câmeras de segurança e alarmes, pagando valor inicial de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 25 de julho de 2022, e parcela complementar de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), em 10 de outubro de 2022, totalizando a quantia de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais).
Noticia, contudo, que os equipamentos apresentaram defeitos recorrentes, os quais não foram sanados pelo requerente a contento.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a rescisão contratual, (ii) a condenação da requerida a restituir os valores pagos e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 161991810).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da matéria.
No mérito, alega que os serviços foram devidamente prestados e que as falhas nos equipamentos ocorreram em decorrência de problemas na rede de energia elétrica e de internet na residência da requerente.
Sustenta inexistir dano moral indenizável, pelo fato de a requerida não ter experimentado abalo em seu direito de personalidade.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente requer, em caso de deferimento do pedido autoral de rescisão, a devolução dos equipamentos instalados e, em sede de pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em face dos serviços prestados e não remunerados.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pelo requerido de incompetência do juízo em face da complexidade da causa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar aquela que entender necessária à instrução do processo, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifico que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para o julgamento do feito, de forma que a realização de perícia técnica se tornou desnecessária.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência em face da complexidade da matéria.
Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito, (ii) dano, (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência das normas contidas nos artigos 14, 18, § 1º, inciso II, e 26, inciso II, e § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...] § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
De início, verifico que o período de vigência da garantia de legal se encerrou em 25 de outubro de 2022, contando-se da data inicial de contratação em 25 de julho de 2022 (ID 151029882, fl. 1).
A comunicação da parte autora quanto aos defeitos apresentados nos equipamentos ocorreu a partir de 11 de outubro de 2022, e seguiu até fevereiro do ano corrente, sem que o fornecedor conseguisse restabelecer o sistema de vigilância contratado.
Ambos os fatos são incontroversos nos autos.
Logo, teve efeito a causa impeditiva da decadência para o exercício do direito de restituição em decorrência da referida faculdade legal.
Examinando os documentos acostados, constato ainda que a falha na prestação dos serviços ficou sobejadamente demonstrada.
De fato, não é necessário qualquer conhecimento técnico sobre a matéria para se chegar a conclusão de que os equipamentos foram instalados de forma precária, e, inclusive, perigosa, conforme se extrai das imagens constantes do ID 151534039.
Ademais, não há dúvidas de que a assistência prestada pelo requerido foi deficitária, ao exigir prazos desarrazoados para execução dos reparos por variados incidentes pessoais, e, como se não bastasse, nunca resolver os problemas técnicos.
Tais incidentes, ao fim e ao cabo, não são de responsabilidade da requerente e não constituem justificativa válida para os transtornos por ela suportados.
Quanto à alegação de que as falhas na rede de internet e de energia na residência da parte autora seriam a causa do mau funcionamento, tenho que era de responsabilidade da parte ré a inspeção das condições necessárias à instalação dos equipamentos.
Caso tivesse chegado à conclusão de que não havia condições técnicas para tanto, deveria ter deixado de firmar o contrato em comento, ou mesmo informado sobre a exigência de que a demandante promovesse as adequações previamente à execução do serviço.
Dessa forma, entendo que a rescisão contratual e a decorrente restituição dos valores pagos são devidos à consumidora, uma vez que houve falha na prestação de serviços do requerido, constatada durante o período da garantia legal, nos termos dos artigos 18, § 1º, inciso II, e 26, inciso II, e § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos valores despendidos pela autora, verifico que não há como se considerar quantias distintas das que estão comprovados nas notas fiscais emitidas pela parte ré, os quais foram devidamente recebidos.
Ademais, os custos dos reparos durante o prazo legal da garantia não devem ser imputados à requerente, por se tratar de parte integrante do serviço.
Por outro lado, merece acolhida o pedido contraposto subsidiário de recolhimento dos equipamentos em decorrência da resolução contratual, sob pena de que, caso passem a compor o patrimônio da autora, importariam em seu enriquecimento sem causa.
Lado outro, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos causados pela falha na prestação dos serviços, não prospera.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Não é só, apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, é imprescindível que a parte ofendida comprove ao menos a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que ultrapasse o mero dissabor.
No caso dos autos, tenho que o inadimplemento contratual, como ocorreu no caso em tela, não configura fato apto a dar ensejo a danos de ordem moral, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo autor quanto a este particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data desta sentença; (iii) DETERMINAR a parte autora que franqueie ao requerido o acesso à residência para recolhimento dos equipamentos ora fornecidos.
Registro que o cumprimento desta medida fica condicionado ao depósito ou à restituição da quantia devida de que trata o item "ii".
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 21:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 21:32
Deferido o pedido de ALISSON CARDOSO ALVES *38.***.*74-20 - CNPJ: 28.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
-
13/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/03/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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