TJDFT - 0721224-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
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07/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721224-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: DIONILIO HERMES RIBEIRO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI nº 0740370-08.2023.8.07.0000, prossiga-se nos termos da decisão de ID 170084574, encaminhando o processo a uma das varas cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:19:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:44
Outras decisões
-
02/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DIONILIO HERMES RIBEIRO RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DIONILIO HERMES RIBEIRO RAMOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721224-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: DIONILIO HERMES RIBEIRO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA à decisão de id 170084574 com alegação de contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 170084574, redistribuindo o presente feito para a uma das varas cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 21:25:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/07/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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