TJDFT - 0726153-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ORO em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726153-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AIRTON JOSE ORO, AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE, EUNICE PEREIRA DE REZENDE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão envolvendo o reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos casos em que prevista a indexação pelos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Consequentemente, em decisão datada de 07/03/2024 nos autos do RE 1445162, foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a referida discussão: "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." Portanto, determino a suspensão do feito até julgamento do referido recurso ou levantamento da ordem de suspensão.
Comunique-se a presente decisão à eminente Relatora do agravo de instrumento nº. 0706195-51.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
19/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ORO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726153-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AIRTON JOSE ORO, AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE, EUNICE PEREIRA DE REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante a manifestação da parte liquidada (ID 186939236), na forma da decisão de ID 184517043, aguarde-se, por 15 dias, eventual manifestação do autor.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726153-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AIRTON JOSE ORO, AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE, EUNICE PEREIRA DE REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, decorrente de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A decisão de ID 144005988 determinou a realização de perícia contábil, sendo então apresentado o laudo pericial de ID 179409941, que apontou a existência de crédito em favor dos autores no importe de R$ 958.046,37.
As partes concordaram com os cálculos (ID's 183641979 e 184427113).
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 179409941, para julgar líquida a condenação contra o réu no valor de R$ 958.046,37, atualizado até outubro de 2023.
Da análise dos autos, não verifico no caso a litigiosidade qualificada a justificar a excepcional fixação de honorários advocatícios.
O réu limitou-se ao exercício do contraditório para a apuração do valor devido, tendo inclusive, concordado com os cálculos apresentados pelo Perito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES.
VALOR.
TERMO FINAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
LITIGIOSIDADE QUALIFICADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de liquidação individual pelo procedimento comum de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública originária da 17ª Vara Cível de Brasília (Processo 2012.01.1.199437-9), em que: a) reconhecida a mora de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A na entrega das obras dos empreendimentos Top Life e Green Towers, em Águas Claras; b) condenada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A a indenizar todos os consumidores adimplentes adquirentes de unidades nesses empreendimentos pelos lucros cessantes em decorrência da privação do imóvel, tenha sido adquirido para fins de moradia ou para investimento. 2.
Cessão contratual é negócio jurídico pelo qual o cedente transfere ao cessionário integralmente a sua posição contratual, tendo como objeto toda a universalidade de direitos e obrigações que lhe competia.
A cessão de direitos firmada com os antigos promitentes compradores constituiu mera cessão de posição contratual com sub-rogação nos direitos e obrigações previstos no instrumento original.
Nessa hipótese, cabe ao cedido manifestar a sua anuência ou recusa, sendo vedada a ampliação ou redução dos direitos e deveres contratados.
A alteração do prazo de entrega do imóvel e imposição unilateral de renúncia a qualquer direito dos anteriores compradores como condição imposta pela construtora inadimplente para anuência da cessão configura inequívoco abuso de direito que excede os limites estabelecidos para manifestação do seu consentimento, conduta incompatível com a boa-fé que deve existir entre as partes na relação contratual, abusividade também reconhecida na sentença e no acórdão proferidos na ação coletiva objeto da presente liquidação.
Portanto, nula a cláusula quinta do termo de cessão de direitos e obrigações, devendo prevalecer o prazo de entrega previsto no contrato original. 3.
Na aquisição de unidades autônomas em construção o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado a concessão do financiamento, ou a qualquer outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (Tema 996 - STJ.
REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019.
DJe 27/09/2019).
Reputa-se, portanto, abusiva, a cláusula contratual que condiciona a fluência do termo final do prazo para conclusão da obra à assinatura do contrato de financiamento, devendo prevalecer aquele estipulado no instrumento com data prefixada. 4.
No caso de empreendimento imobiliário em construção, a não disponibilização do bem adquirido no prazo convencionado configura inadimplemento contratual.
Salvo eventual retardamento na quitação ou inviabilização da entrega após regular convocação por fato atribuível exclusivamente ao adquirente, situação não demonstrada, a obrigação da construtora somente pode ser considerada concluída e o imóvel reputado efetivamente entregue a partir da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, mediante entrega das chaves. 5.
Na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475-G do CPC/1973; art. 509. § 4º do CPC/2015), especialmente no tocante ao reconhecimento de que o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a mora da construtora e consequente dever de reparar os promissários compradores sob o título de lucros cessantes.
Indenização que deve ocorrer na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado definido com amparo na própria manifestação processual das partes. 6.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 685), nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 7.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas exceção a ser verificada somente quando, nessa fase, estiver configurada litigiosidade entre as partes suficiente a prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Não configura tal litigiosidade qualificada o mero desempenho habitual do contraditório como condição inerente ao regular exercício do direito de defesa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1415674, 07248819320218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso - Por fim, faculto a liquidada o depósito voluntário da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito na fase de cumprimento provisório de sentença.
Findo o prazo acima, intime-se a parte liquidante para apresentação de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor do Perito do restante da verba honorária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:01
Outras decisões
-
23/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:33
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726153-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AIRTON JOSE ORO, AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE, EUNICE PEREIRA DE REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte liquidada para apresentação do documentos solicitado pelo perito - demonstrativo de conta vinculada relativo à cédula de número 87/00458-5, o qual deverá conter uma simulação para o período em que não houve lançamento -, no prazo de 10 dias, renovada a advertência da decisão de ID 168542441.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726153-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AIRTON JOSE ORO, AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE, EUNICE PEREIRA DE REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito para manifestação sobre os apontamentos feitos pela liquidada (ID 170024025), no prazo de 5 dias, devendo prosseguir com a perícia caso reputada a suficiência da documentação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:33
Outras decisões
-
14/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE REZENDE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de AIRTON JOSE ORO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:48
Outras decisões
-
18/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
31/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:46
Outras decisões
-
11/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2022 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 22:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 22:07
Declarada incompetência
-
15/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/07/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705497-59.2022.8.07.0018
Marcelo Pereira dos Santos
Associacao dos Proprietarios e Adquirent...
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 19:41
Processo nº 0004658-39.2016.8.07.0001
Francisco Joao da Silva
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Nadia Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 15:47
Processo nº 0717158-15.2020.8.07.0015
Ana Ilma Muniz Arouche
Helio Goncalves Costa
Advogado: Maria Rosangela da Silva de Moncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 08:15
Processo nº 0723689-15.2023.8.07.0015
Maria Iris de Almeida
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 01:49
Processo nº 0738884-53.2021.8.07.0001
Sanesth Sociedade de Anestesia do Hospit...
Cristiano Breda Leite
Advogado: Giovanni Simao da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 15:56