TJDFT - 0709925-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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08/04/2024 17:15
Processo Desarquivado
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08/04/2024 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:02
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/11/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709925-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: WILLIAM JUNIO SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por WILLIAM JUNIO SANTOS SILVA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, caput, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogado, conforme procuração de ID 168215323.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 170409531. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 168083798); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário WILLIAM JUNIO SANTOS SILVA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2023 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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30/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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14/08/2023 07:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/08/2023 15:41
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 11:27
Juntada de Ofício
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10/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/08/2023 11:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/08/2023 09:58
Juntada de gravação de audiência
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09/08/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/08/2023 15:19
Juntada de laudo
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09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/08/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/08/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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