TJDFT - 0704011-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO INVENTARIADO(A): GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante informa que há dívidas no valor de R$ 6.697,46, devendo aclarar a que se referem.
A depender da natureza dessas dívidas (se tributos incidentes sobre bens e rendas), o veículo Fiat/Uno deverá ser alienado no curso do processo para que as dívidas sejam saldadas.
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se o herdeiro Gabriel, no mesmo prazo.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 1º de setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:20
Outras decisões
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31/08/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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30/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:28
Indeferido o pedido de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO - CPF: *36.***.*29-94 (INVENTARIANTE)
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07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:04
Indeferido o pedido de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO - CPF: *36.***.*29-94 (INVENTARIANTE)
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30/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:39
Publicado Portaria em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 22:14
Expedição de Portaria.
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21/05/2025 21:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 CERTIDÃO Tendo em vista a limitação do sistema de alvará eletrônico, faço vista à inventariante para que informe se a conta bancária de ID 23548142 é poupança ou corrente, e/ou chave PIX (necessariamente CPF).
Sobradinho/DF, 13 de maio de 2025.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
13/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Gabriel Guynemer da Rocha Otero para a partilha dos bens deixados por Georges Guynemer Moreira Otero, falecido aos 66 anos, em 4/8/2021 (ID 147561763).
O falecido era divorciado de Marly Marques da Rocha (ID 147561759).
Contudo, tramita o processo 0701797-14.2022.8.07.0006, em curso no Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária (ID 152979761), no qual a sra.
Marly pleiteia o reconhecimento da união estável até o momento do falecimento e meação em todos os bens (ID 152979762).
São herdeiros (filhos): 1) Gabriel Guynmer da Rocha Otero (ID 147560442 e 147560443); 2) Giovanna Maria da Rocha Otero (documento: ID 147560444; procuração: ID 156247241); 3) Graziela Maria da Rocha Otero (documento: ID 147561747; procuração: ID 156249698).
Os bens e dívidas que compõem o espólio são: a) direitos e obrigações relativos ao imóvel situado no Condomínio Jardim América, módulo B, casa 6, Sobradinho - DF (ID 147561776); b) imóvel situado no SCRN, bloco C, entrada 17, apartamento 102, Asa Norte/DF, matrícula 55209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 147561765); c) veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, 2011/2012, JIU 2013 (ID 147561783); d) saldo em conta judicial, no valor originário de R$ 20.000,00 (ID 188260555 e 195861069), decorrente da alienação do veículo VW/Crossfox, 2011/2012, JIQ 2298 (ID 147561782), conforme autorizado pela decisão de ID 176215990; e) direitos e obrigações relativos ao processo 0701246-73.2018.8.07.0006, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (ID 147561778); f) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 8.993,12 (documento anexo); g) direitos e obrigações relativos ao processo 0712341-30.2019.8.07.0018, que tramita no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ID 163777760); h) direitos e obrigações relativos ao processo 0703666-84.2019.8.07.0016, que tramita no Quarto Juizado Especial Cível de Brasília (ID 163777756 e 165841288).
Constam dívidas de IPTU e IPVA (ID 196694603).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, constando expressivo passivo tributário (ID 147561772 e 196694603); 2) União: regular (ID 147561770).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 165828929).
Consta, porém, o lançamento no ID 163777752.
Certidão negativa de testamento no ID 147561762.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS no ID 147561761.
O ITCD foi recolhido (ID 193648737 e seguintes).
Termo de quitação no ID 196694610 e seguintes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando novamente os autos, verifico que o processo não se encontra apto para a prolação da sentença.
Em primeiro lugar, há débitos tributários (ID196694603) que podem ser satisfeitos imediatamente com os saldos das contas judiciais, não havendo razão para a postergação do pagamento.
Segundo, o dinheiro transferido no ID 212226254, a despeito de aparentemente corresponder à fração devida ao autor da herança, não pode ser partilhado nestes autos, uma vez que compõe o patrimônio transmitido por sucessão do pai dele (Guynemer Brasil Otero), como exaustivamente tratado no ID 192715824, sendo certo que este inventário está limitado ao patrimônio transmitido em razão da morte de Georges.
Desse modo, o(s) interessado(s) deverá(ão) requerer a instauração de inventário do patrimônio transmitido por Guynemer Brasil Otero, ou se o caso, valer do procedimento previsto na Lei nº 6.858/80, de 24 de novembro de 1980.
Nessa quadra, intime-se a inventariante para: a) juntar as guias (DAR) para a análise de levantamento de valores para a quitação tributária.
No ensejo, indefiro o pleito de alienação do imóvel situado no Condomínio Jardim Américo, isso porque o processo já se encontra em sua fase final e há dinheiro em conta judicial para o pagamento das dívidas do espólio; b) esclarecer se houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0701797-14.2022.8.07.0006 (1ª VFOS/SOB), comprovando-se nos autos.
Prazo de dez dias.
Em seguida, ouça-se o herdeiro Gabriel, pelo mesmo prazo.
No tocante ao depósito judicial de ID 212226254, determino o seguinte: a) oficie-se ao BRB - Banco de Brasília S.A. para que retorne o numerário para o processo de origem; b) encaminhe-se cópia desta e da decisão de ID 192715824 para o Juízo da 10ª Vara Cível (processo 0722391-93.2024.8.07.0001 - ID 212226254).
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 15 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
15/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO INVENTARIADO(A): GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista que não houve o trânsito em julgado da sentença do processo nº 0701797-14.2022.8.07.0006, conforme observa-se do documento de ID 212227875, venham os autos conclusos para sentença, para que este processo seja julgado no estado em que se encontra (com reserva de meação - vide decisões de saneamento já proferidas no curso do iter procedimental).
Sobradinho - DF, 1º de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
02/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:31
Outras decisões
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25/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes Gabriel e Marly INTIMADAS a se manifestarem acerca do esboço de partilha de ID 196694596, no prazo comum de 10 dias, conforme decisão de ID 195482161.
Sobradinho-DF, 14 de maio de 2024 -
14/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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03/05/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO INVENTARIADO(A): GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vistoria não é relevante, porquanto é encargo do comprador, e não do vendedor.
Basta a apresentação de cópia do certificado de registro veicular (antigo DUT) com as devidas assinaturas autenticadas em cartório, bem como o protocolo de comunicação de venda ao DETRAN - DF (art. 134 do CPC), nos estritos termos do item 3 da decisão de ID 191542405.
Assim, concedo o derradeiro prazo de dez dias para cumprimento.
Após, ouçam-se a sra.
Marly e o herdeiro Gabriel, pelo mesmo prazo.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para nova decisão de saneamento.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 19 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:49
Outras decisões
-
17/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 07:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:08
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará de autorização já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios e apresentá-lo na respectiva instituição/órgão para o devido cumprimento.
Certifico, ainda, a expedição do alvará de levantamento para pagamento expedido via sistema BANKJUS integração com o BRB, devendo a parte beneficiária se dirigir até o atendimento de qualquer agência do BRB para realizar o saque da ordem bancária eletrônica, sob pena de expiração da validade, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, § único, da Portaria 48/2021: "ordem de pagamento para saque em espécie.
Parágrafo único.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe." Sobradinho/DF, 4 de abril de 2024. -
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO INVENTARIADO(A): GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Registro que a última decisão de saneamento do processo foi proferida no ID 188315389. 2.
Tendo em vista a anuência dos herdeiros e da suposta companheira do autor da herança, expeçam-se alvarás para que a inventariante: a) levante a quantia de R$ 25.651,23, para pagamento dos tributos: a) transfira o veículo de ID 147561782, para o Sr.
Francisco Tadeu da Silva de Morais, com prazo de validade de 10 dias, pelo valor de R$ 20.000,00. 3.
A inventariante deverá prestar contas de forma simplificada do valor a levantar, mediante juntada das guias e do comprovantes de pagamento, bem como apresentar o comunicado de venda devidamente protocolado e o recibo de transferência do veículo devidamente preenchido, no prazo de 10 dias. 4.
Na expedição do alvará de levantamento de quantias mencionado no item 2 desta decisão, a Secretaria deverá atentar para que o valor depositado no ID 189051227 não seja atingido, pois será devolvido ao depositante, nos termos do item seguinte. 5.
Sem prejuízo, expeça-se alvará também para que o peticionário de ID 189051207 levante o valor depositado no ID 189051227, pois trata de quantia que pertence ao espólio do pai do autor da herança, ficando a Secretaria autorizada a cadastrá-lo como terceiro interessado apenas para a expedição da diligência, se for necessário.
Concedo ao peticionário o prazo de 3 dias para indicar chave PIX, sob pena de o valor ser transferido para a conta bancária indicada no ID 189051228-pág.2. É dispensável promover ato específico de comunicação processual, pois os advogados do peticionário já representam a interessada Marly.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/04/2024 19:03
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:46
Outras decisões
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da inventariante quanto à determinação de ID 188315389.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sobradinho/DF, 21 de março de 2024.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
22/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO INVENTARIADO(A): GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Gabriel Guynemer da Rocha Otero para a partilha dos bens deixados por Georges Guynemer Moreira Otero, falecido aos 66 anos, em 4/8/2021 (ID 147561763).
O falecido era divorciado de Marly Marques da Rocha (ID 147561759).
Contudo, tramita o processo 0701797-14.2022.8.07.0006, em curso no Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária (ID 152979761), no qual a sra.
Marly pleiteia o reconhecimento da união estável até o momento do falecimento e meação em todos os bens (ID 152979762).
São herdeiros (filhos): 1) Gabriel Guynmer da Rocha Otero (ID 147560442 e 147560443); 2) Giovanna Maria da Rocha Otero (documento: ID 147560444; procuração: ID 156247241); 3) Graziela Maria da Rocha Otero (documento: ID 147561747; procuração: ID 156249698).
Os bens e dívidas que compõem o espólio são: a) direitos e obrigações relativos ao imóvel situado no Condomínio Jardim América, módulo B, casa 6, Sobradinho - DF (ID 147561776); b) imóvel situado no SCRN, bloco C, entrada 17, apartamento 102, Asa Norte/DF, matrícula 55209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 147561765); c) veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, 2011/2012, JIU 2013 (ID 147561783); d) veículo VW/Crossfox, 2011/2012, JIQ 2298 (ID 147561782); e) direitos e obrigações relativos ao processo 0701246-73.2018.8.07.0006, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (ID 147561778); f) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 8.993,12 (documento anexo); g) direitos e obrigações relativos ao processo 0712341-30.2019.8.07.0018, que tramita no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ID 163777760); h) direitos e obrigações relativos ao processo 0703666-84.2019.8.07.0016, que tramita no Quarto Juizado Especial Cível de Brasília (ID 163777756 e 165841288).
Constam dívidas com IPTU e IPVA.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, constando expressivo passivo tributário (ID 147561772); 2) União: regular (ID 147561770).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 165828929).
Consta, porém, o lançamento no ID 163777752.
Certidão negativa de testamento no ID 147561762.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS no ID 147561761.
Primeiras declarações no ID 163777750 Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ouçam-se o herdeiro Gabriel e a suposta companheira Marly sobre: a) a expedição de alvará para a formalização da transferência do veículo VW/Crossfox; b) o requerimento de ID 188260555.
Prazo comum de dez dias.
Nesse interregno, a inventariante deverá juntar os DAR e/ou DARF dos tributos referidos no ID 188260555.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 1º de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704011-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO, GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO, GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO INVENTARIADO(A): GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dilato o prazo de venda do veículo em 30 (trinta) dias.
Caso não se concretize a alienação, o inventário prosseguirá em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 2 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
02/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:40
Deferido o pedido de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO - CPF: *36.***.*29-94 (INVENTARIANTE).
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Portaria em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:33
Expedição de Portaria.
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Gabriel Guynemer da Rocha Otero para a partilha dos bens deixados por Georges Guynemer Moreira Otero, falecido aos 66 anos, em 4/8/2021 (ID 147561763).
O falecido era divorciado de Marly Marques da Rocha (ID 147561759).
Contudo, tramita o processo 0701797-14.2022.8.07.0006, em curso no Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária (ID 152979761), no qual a sra.
Marly pleiteia o reconhecimento da união estável até o momento do falecimento e meação em todos os bens (ID 152979762).
São herdeiros (filhos): 1) Gabriel Guynmer da Rocha Otero (ID 147560442 e 147560443); 2) Giovanna Maria da Rocha Otero (documento: ID 147560444; procuração: ID 156247241); 3) Graziela Maria da Rocha Otero (documento: ID 147561747; procuração: ID 156249698).
Os bens e dívidas que compõem o espólio são: a) direitos e obrigações relativos ao imóvel situado no Condomínio Jardim América, módulo B, casa 6, Sobradinho - DF (ID 147561776); b) imóvel situado no SCRN, bloco C, entrada 17, apartamento 102, Asa Norte/DF, matrícula 55209 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 147561765); c) veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, 2011/2012, JIU 2013 (ID 147561783); d) veículo VW/Crossfox, 2011/2012, JIQ 2298 (ID 147561782); e) direitos e obrigações relativos ao processo 0701246-73.2018.8.07.0006, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (ID 147561778); f) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 8.993,12 (documento anexo); g) direitos e obrigações relativos ao processo 0712341-30.2019.8.07.0018, que tramita no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ID 163777760); h) direitos e obrigações relativos ao processo 0703666-84.2019.8.07.0016, que tramita no Quarto Juizado Especial Cível de Brasília (ID 163777756 e 165841288).
Constam dívidas com IPTU e IPVA.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular, constando expressivo passivo tributário (ID 147561772); 2) União: regular (ID 147561770).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 165828929).
Consta, porém, o lançamento no ID 163777752.
Certidão negativa de testamento no ID 147561762.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS no ID 147561761.
Primeiras declarações no ID 163777750 Vieram os autos conclusos.
Decido.
No tocante ao requerimento de letra "a" da petição de ID 173273285, trata-se de questão já decidida (ID 160028581).
Este Juízo já fixou as balizas de carga obrigacional quanto ao uso e gozo privativo de cada bem.
Em relação às taxas condominiais, presume-se que estejam sendo adimplidas pela inventariante, pois - como dito - são de sua responsabilidade, respondendo, se necessário, com o próprio patrimônio.
No tocante ao pedido de venda do veículo VW/Crossfox, a inventariante afirmou que o carro se encontra em uma oficina mecânica, para que volte a ter condições de venda.
Assim, esclareça-se tal ponto, bem como se juntem fotos e recibos/notas fiscais dos serviços pagos e das peças adquiridas.
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se o herdeiro Gabriel, no mesmo prazo.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 1º de outubro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 166253714, ficam as partes INTIMADAS para ciência e manifestação acerca do laudo de avaliação de ID 171268848, no prazo de 10 dias.
Sobradinho-DF, 7 de setembro de 2023 -
07/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:54
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:29
Indeferido o pedido de GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO - CPF: *20.***.*59-14 (HERDEIRO)
-
20/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 16:10
Expedição de Termo.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:01
Deferido em parte o pedido de GIOVANNA MARIA DA ROCHA OTERO - CPF: *36.***.*29-94 (INVENTARIANTE), GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO - CPF: *36.***.*31-80 (HERDEIRO) e MARLY MARQUES DA ROCHA - CPF: *76.***.*33-34 (INTERESSADO)
-
30/05/2023 21:01
Outras decisões
-
30/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GRAZIELA MARIA DA ROCHA OTERO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
28/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Outras decisões
-
20/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL GUYNEMER DA ROCHA OTERO - CPF: *20.***.*59-14 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/03/2023 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:19
Outras decisões
-
06/03/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:10
Declarada incompetência
-
27/02/2023 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/01/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:23
Declarada incompetência
-
25/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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