TJDFT - 0717196-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:24
Homologada a Transação
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13/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/11/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO JORDAO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:14
Outras decisões
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717196-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE CARVALHO JORDAO REQUERIDO: SAVI COSMETICOS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereço eletrônico que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema). Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:15
Outras decisões
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31/08/2023 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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