TJDFT - 0708987-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:17
Outras decisões
-
17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Diante do certificado ao ID 239675265, intime-se a credora para que indique o atual estabelecimento da empresa executada, diligenciando, inclusive, perante a junta comercial, para certificar se houve alteração de endereço da referida empresa, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:50
Outras decisões
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Nomeio o(a) Sr(a).
Dr.
FERNANDO NONATO DA SILVA, CPF: *54.***.*64-87, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, e depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Nos termos da decisão de ID 208853001, ressalto que a penhora recairá sobre 20% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do Juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 20% do faturamento diário da empresa devedora, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o Administrador Judicial para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Deferido o pedido de GISELLE RIBEIRO - CPF: *55.***.*36-91 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Defiro a nomeação de administrador judicial requerida pela Exequente, que deverá arcar com as suas despesas. À Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:23
Deferido o pedido de GISELLE RIBEIRO - CPF: *55.***.*36-91 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:23
Indeferido o pedido de GISELLE RIBEIRO - CPF: *55.***.*36-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:57
Outras decisões
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GISELLE RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:07
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Outras decisões
-
03/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:27
Deferido o pedido de GISELLE RIBEIRO - CPF: *55.***.*36-91 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 204569097 ao ID 204571195.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO No que tange à petição de ID 197097592, intime-se a parte exequente, preliminarmente, para apresentar documentos que corroborem objetivamente a alegação de que “o recibo de pagamento apresentado não reflete ao valor real recebido pela sócia da pessoa jurídica, a título de pró-labore e distribuição de lucros.”.
Isso porque, ao impugnar os comprovantes, atrai para si o ônus de comprovar as suas alegações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:56
Outras decisões
-
10/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:49
Outras decisões
-
13/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:43
Outras decisões
-
08/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO O simples envio de e-mail não é suficiente para intimar a empresa AUPOL Consultoria e Assessoria de Negócios EIRELI da penhora deferida no ID 187954057, pois não se sabe se a referida empresa acessou ou não o referido e-mail.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte credora promova o envio ao destinatário do ofício de ID 188812082, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Outras decisões
-
01/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ofício foi expedido e assinado.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para promover o envio ao destinatário, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:00
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante a determinação da Segunda Instância (ID 187479709), a qual deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a penhora determinada pela decisão de ID 185795575 deve ser reduzida ao percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) da remuneração mensal (pró-labore) da executada SIMONE MARTINES NAVARRO.
Cumpra-se o determinado pela decisão de ID 185795575, observando o percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) da remuneração mensal (pró-labore) da executada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:52
Outras decisões
-
27/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:45
Deferido o pedido de GISELLE RIBEIRO - CPF: *55.***.*36-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:35
Outras decisões
-
01/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte devedora para indicar seus bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Contudo, atente-se o exequente que a inércia do devedor não caracteriza automaticamente um ato atentatório à dignidade da Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz.
II.
Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz.
III.
Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.981925, 20160020117585AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 203/215) Na mesma oportunidade, deverá a parte executada se manifestar acerca da petição de ID 184349730.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:56
Deferido o pedido de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXECUTADO), SIMONE MARTINES NAVARRO - CPF: *53.***.*70-89 (EXECUTADO) e VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-58 (REVEL).
-
23/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:57
Deferido o pedido de GISELLE RIBEIRO - CPF: *55.***.*36-91 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708987-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GISELLE RIBEIRO EXECUTADO: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI REVEL: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, na forma do §3º, do art. 782, do CPC.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro ainda a consulta ao INFOJUD, conforme já explanado pela decisão de ID 151851837.
Por fim, intime-se a parte devedora para indicar seus bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Contudo, atente-se o exequente que a inércia do devedor não caracteriza automaticamente um ato atentatório à dignidade da Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz.
II.
Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz.
III.
Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.981925, 20160020117585AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 203/215) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de GISELLE RIBEIRO - CPF: *55.***.*36-91 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:49
Indeferido o pedido de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:08
Outras decisões
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:43
Outras decisões
-
17/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:44
Outras decisões
-
03/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:09
Outras decisões
-
09/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717255-92.2023.8.07.0020
Anderson Andrade Barbosa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:03
Processo nº 0704011-11.2023.8.07.0016
Graziela Maria da Rocha Otero
Georges Guynemer Moreira Otero
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 07:29
Processo nº 0706406-37.2022.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Darci de Fatima do Prado Fernandes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 16:10
Processo nº 0713845-59.2023.8.07.0009
Sergio Gustavo de Miranda
Condominio Residencial Asa Branca
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:27
Processo nº 0705995-18.2023.8.07.0020
Eugenio Ferreira Alves
Rodo Diesel Tm System Parts LTDA
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:12