TJDFT - 0717935-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:23
Decorrido prazo de ROSE DE SOUZA BRAZ - CPF: *00.***.*87-53 (REU) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ROSE DE SOUZA BRAZ em 29/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717935-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REU: ROSE DE SOUZA BRAZ Objeto: Intimação de ROSE DE SOUZA BRAZ - CPF/CNPJ: *00.***.*87-53 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
18/03/2024 07:44
Expedição de Edital.
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15/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSE DE SOUZA BRAZ em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717935-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REQUERIDO: ROSE DE SOUZA BRAZ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres proposta por JUANITA MESQUITA GERIN em desfavor de ROSE DE SOUZA BRAZ, em que postula a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, com o consectário despejo/desocupação, e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, além de multa contratual. 2.
Custas iniciais recolhidas conforme Id 171724643, tendo sido concedida liminar de despejo (id 172680790) e a caução recolhida no id 173277661. 3.
O réu foi citado pessoalmente (id 177516987). 4.
Não tendo apresentado contestação, restou configurada a revelia. 5.
No id 179837236, o autor informa que a requerida abandonou o imóvel em 23-11-2023.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015; além disso, sendo a ré revel, dá-se igualmente o julgamento antecipado, com fundamento no inciso II do referido dispositivo legal. 7.
Ante a revelia, presume-se a mora dos requeridos, circunstância suficiente para o acolhimento do pedido de rescisão contratual, de despejo e de condenação ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e vincendos, além da multa contratual prevista na cláusula oitava (id 170445389/2). 8.
Quanto ao mérito da ação, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) 9.
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 10.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, quer em relação à existência do vínculo formal de contrato de locação, quer em relação à alegada mora/inadimplemento das obrigações contratuais pelo locatário.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que DECRETO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na CNC 03 lote 04, Apt° 302, Taguatinga Norte DF, deixando de determinar o despejo, haja vista que o imóvel já foi desocupado. 12.
CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), a título de encargos contratuais vencidos, conforme demonstrativo de ID 179837236, e respectivos encargos moratórios, montante este que deve ser acrescido da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) e juros de mora (1% ao mês) a partir do vencimento, assim como do valor dos alugueres vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel, determinando, ainda, imediata liberação do valor depositado a título de caução pela autora. 13.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada no parágrafo anterior, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. 14.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC. 15.
Publique-se.
Intimem-se via DJE, observando-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:44
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSE DE SOUZA BRAZ em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717935-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REQUERIDO: ROSE DE SOUZA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para corrigir o valor da causa, observando o disposto no art.58, III, da Lei nº 8.245/1991, comprovando, se o caso, o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de emenda.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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