TJDFT - 0707826-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIANE PAIVA DE LIMA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707826-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE PAIVA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em agosto de 2021, solicitou o cancelamento de seu combo de TV, internet, telefone e celular, mas que, em novembro daquele ano, recebeu cobrança da fatura de setembro de 2021, a qual já estaria quitada.
Aduziu que contatou a ré, quando foi orientada a enviar o comprovante de pagamento por e-mail, recebendo informação da requerida de que o débito já estaria baixado.
Informou que, em 29.03.2022, recebeu boleto de renegociação de dívida, no valor de R$ 99,76, que seria referente ao seu celular, oportunidade em que, mesmo discordando de tal quantia, eis que teria solicitado a migração para plano pré-pago, realizou o pagamento.
Disse que, em 11.11.2022, ao tentar contratar serviço, descobriu restrição em seu CPF, que seria referente a fatura de novembro de 2021.
Para tanto, pretende a declaração de quitação do débito, bem como a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da ré na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da prestação dos serviços Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a requerida alega que o contrato não teria sido cancelado em setembro de 2021, mas em 22.11.2021.
Não demonstrou, todavia, a manutenção dos referidos serviços pelo período controvertido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Note-se que a fatura de setembro de 2021 indica a cobrança de Oi Fixo, Oi Internet e Oi TV de forma proporcional, demonstrando que a ré já teria processado o pedido de rescisão do contrato da autora (ID 169216511 - Pág. 4), enquanto a fatura ID 177553716 - Pág. 4, de agosto de 2021, indica a disponibilização dos serviços pelo período cheio de um mês.
A fatura ID 169216510, de novembro de 2021, refere-se apenas ao serviço de telefonia móvel (61) 98599-6119.
Muito embora haja evidências de que houve o cancelamento de vários serviços contratados, é certo que as faturas com vencimento em setembro, outubro e novembro de 2021 demonstram que a linha móvel continuou a ser utilizada, o que justifica a cobrança, ainda que a autora tenha afirmado que houve a migração de pós-pago para pré-pago.
Observa-se, contudo, que a dívida que levou à inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito tinha vencimento em 11.09.2021.
O serviço mantido com a ré previa vencimento em 13.09.2021, no valor de R$ 424,93, conta paga, consoante documento de ID 161223123.
Não havia justificativa para a inclusão do nome da autora em cadastrados de proteção ao crédito, principalmente quando se observa o documento de ID 161223126, o qual aponta a inexistência de qualquer conta pendente.
Em tal situação, a inscrição do nome da autora no SERASA demonstra defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da requerida nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dos danos morais Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 4.
Do mérito Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de débitos vinculados ao contrato nº 38885361 ou à inscrição minha OI 401818885401 ou ao telefone (61) 98599-6119 até a conta com vencimento em dezembro de 2023; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para que proceda à exclusão do nome da requerente, em relação à inscrição da ré, com contrato de número 38885361.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707826-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE PAIVA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO À autora, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
06/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707826-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE PAIVA DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO 1) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor nos últimos cinco anos. 2) Intime-se a autora para que comprove, documentalmente, quando se deu o cancelamento dos serviços que entende terem sido cobrados indevidamente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
03/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIANE PAIVA DE LIMA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/08/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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