TJDFT - 0705426-62.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:41
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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16/12/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:34
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:47
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0705426-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EZEQUIEL BARBOSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a EZEQUIEL BARBOSA SANTOS, mediante as seguintes condições (Id. 163115090): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 290/2019 - 31ª DPDF. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária com a perda integral da fiança, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 4ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 169948153.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 156664175) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Deixo para dispor sobre os objetos apreendidos nos autos (Id. 156664170) após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Cumpra-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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31/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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30/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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23/06/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 12:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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