TJDFT - 0766482-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766482-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA DA COSTA PASSOS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:26:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766482-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA DA COSTA PASSOS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 18:19:00.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766482-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA DA COSTA PASSOS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que houve erro material na expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, ID n. 162395682, por estar baseada nos cálculos, ID n. 158667683, juntados por erro da Contadoria Judicial nos presentes autos, tendo em vista que se referem a outro processo relacionado à pessoa estranha ao feito e que corre perante o 4º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à parte requerida em sua impugnação ao bloqueio efetuado.
Ante o exposto, determino o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor anteriormente expedida e a transferência online à executada, via sistema SISBAJUD, devolvendo-se à conta de origem pertencente ao Distrito Federal o valor integral de R$ 4.875,43 (Transferência de Valor ID: 072023000036519557), acrescido de juros e correção monetária se houver.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente a planilha do valor atualizado da dívida cobrada nestes autos, observando a sentença ao ID. 146880059.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:07:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/02/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 16:59
Outras decisões
-
30/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766482-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA DA COSTA PASSOS SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente sustenta que transcorreu o prazo de 60 dias, para o réu quitar a RPV expedida.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019.
Informativo nº 652).
Ademais, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem o procedimento para pagamento previsto no §3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que, independentemente da diferenciação de prazo processual ou material, todo prazo que transcorrer dentro de um processo já existente é considerado prazo processual para efeito do artigo 220 do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que não houve o fim do prazo de 60 dias uteis para pagamento voluntário da RPV, devem os autos aguardarem em cartório até que sobrevenha transcurso do prazo ou a notícia de quitação do débito.
Caso o executado não proceda ao pagamento em conta judicial no prazo acima mencionado, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de sequestro.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:05:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:27
Indeferido o pedido de KEILA DA COSTA PASSOS SOUZA - CPF: *93.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/01/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/12/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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