TJDFT - 0725863-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:58
Outras decisões
-
22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN BARBOSA NARCIZO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para informar o endereço em que está localizado o veículo a ser removido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:18
Outras decisões
-
28/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JEAN GOMES SAKATA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JEAN GOMES SAKATA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que o endereço declinado pela exequente na petição ID 236951449 já foi diligenciado recentemente com resultado infrutífero (ID 229788713).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 e da decisão que deferiu a pesquisa de endereços de JEAN GOMES SAKATA nos sistemas conveniados, fica a parte exequente intimada a adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação, no prazo de 05 dias: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas (ID 236037281), bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:06
Deferido o pedido de JHONATAN BARBOSA NARCIZO - CPF: *28.***.*18-26 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as diligências IDs 229695873 e 229788713 restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 224917656 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:12
Outras decisões
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:41
Outras decisões
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN BARBOSA NARCIZO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a penhora de veículo automotor (ID 208752820), a executada compareceu aos autos e informou que referido bem foi alienado, em data anterior, a um terceiro, requerendo, assim, a desconstituição da penhora (ID 209321665).
Devidamente intimado, o exequente não se manifestou a respeito (ID 211426171).
O documento acostado aos autos não aponta a alegada alienação, ao contrário, afirma que o bem foi dado tão somente em garantia de uma dívida, não havendo sequer cláusula no sentido de que, não pago o acordo, o credor ficará com o bem à título de pagamento.
Assim, indefiro a desconstituição da penhora.
Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, cabendo à executada, caso o veículo não esteja em seu endereço, indicar a sua localização, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:08
Outras decisões
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOSA NARCIZO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que gravei a penhora veicular no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID209321665, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN BARBOSA NARCIZO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferimento do pedido e registro no Renajud Defiro a penhora do veículo indicado no ID 205916627.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando a executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 2.
Da ciência do executado Fica a executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada e do valor da avaliação apresentada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Advirto a executada que, na hipótese de o veículo penhorado não estar localização no endereço no qual ocorreu a citação, deverá indicar ao Juízo o endereço atual, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3.
Da remoção e da hasta pública Se não apresentada impugnação à penhora no prazo legal, expeça-se mandado de remoção e designe-se hasta pública.
Se apresentada impugnação à penhora no prazo legal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:40
Deferido o pedido de JHONATAN BARBOSA NARCIZO - CPF: *28.***.*18-26 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN BARBOSA NARCIZO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A secretaria deste juízo já cadastrou os dados do executado no Serasajud (ID 201015665). 2.
Expeça-se certidão de protesto conforme requerido na petição retro. 3.
Em relação ao pedido de penhora do veículo, ao exequente para cumprir o determinado no item "a" da decisão de ID 198966778.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:48
Outras decisões
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o Exequente intimado da expedição da certidão de crédito solicitada.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação dos demais pleitos da petição retro.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:02
Deferido o pedido de JHONATAN BARBOSA NARCIZO - CPF: *28.***.*18-26 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN BARBOSA NARCIZO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita para a executada.
Anote-se. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e, após, proceda-se nos termos da decisão de ID 189151275.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:15
Outras decisões
-
29/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN BARBOSA NARCIZO REVEL: JULIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:35
Outras decisões
-
06/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 19:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOSA NARCIZO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN BARBOSA NARCIZO REU: JULIANA DE SOUZA SENTENÇA Emenda à inicial no ID 172509681. 1.
JHONATAN BARBOSA NARCIZO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JULIANA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré é devedora da quantia atualizada de R$ 9.647,99 (nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e noventa e nove centavos) referente à prestação de serviços advocatícios.
Narrou que, em 19/05/2023, celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual teve como objeto o acompanhamento da instauração de inquérito policial e solicitação de medidas protetivas em face de terceiro, o que veio a culminar em um acordo extrajudicial.
Alegou que a ré se comprometeu a realizar o pagamento do montante de R$ 9.242,75 (nove mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) pelos serviços prestados, sendo 30% (trinta por cento) a título de entrada, no valor de R$ 2.772,82 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), até 22/05/2023, bem como o restante em 6 parcelas iguais de R$ 1.078,32 (mil setenta e oito reais e trinta e dois centavos), no dia 20 de cada mês, a partir de junho de 2023 até novembro de 2023.
Afirmou que a ré não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas ou da entrada, embora tenha se utilizado dos serviços advocatícios prestados.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 9.647,99 (nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e noventa e nove centavos).
Juntou documentos.
O processo foi distribuído originariamente para a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, a qual declinou da competência em face de uma das varas cíveis de Brasília (ID 173072526 ).
Citada (ID 179461597), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 183433746). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o autor logrou êxito em comprovar que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 162729968), tendo a ré se comprometido a efetuar o pagamento do montante de R$ 9.242,75 (nove mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos estipulados na cláusula segunda do instrumento.
Além disso, o autor apresentou diversas conversas mantidas entre as partes, via aplicativo whatsapp (IDs 162729972 a 162729974), nas quais fica evidente não apenas a prestação do serviço pelo autor, como também que este realizou cobranças extrajudiciais do valor devido, sem, contudo, obter a satisfação do débito.
Inexiste nos autos qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, de modo se impõe a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 9.242,75 (nove mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), incidindo juros e correção monetária desde o vencimento de cada uma das parcelas, conforme a cláusula segunda, II, do contrato de ID 162729968.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:06
Outras decisões
-
02/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2023 16:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JHONATAN BARBOSA NARCIZO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:54
Declarada incompetência
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25/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725863-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JHONATAN BARBOSA NARCIZO EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA Decisão Instado a demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento da sua parte na obrigação, o exequente cingiu-se a juntar cópia de termo de confissão de dívida firmado entre a executada e terceiro que, segundo aduz, somente se deu em face de sua atuação como advogado contratado pela executada.
Contudo, tal documento não é suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do título, conforme fundamentado na decisão anterior (art. 798, I, 'd', do CPC).
Assim, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias para emenda a inicial para convolar para rito pertinente Prazo: 15 dias.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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