TJDFT - 0750855-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DINIZ em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por RODRIGO CARVALHO DINIZ, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/01/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750855-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO DINIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RODRIGO CARVALHO DINIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, a título de recebimento da gratificação de preceptoria.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito.
Vejamos: O autor manteve-se afastado do trabalho por motivo de licença para tratamento de saúde, do período de março/2020 a junho/2020 e, também, de outubro/2020 a janeiro/2021, conforme demonstram ID171223125 - págs. 20 a 22.
Ainda, conforme publicação em diário oficial, o autor foi dispensado da atividade de preceptoria do Programa de Residência Médica em Neurocirurgia, em outubro/2020, motivo pelo qual a continuidade no recebimento da gratificação de preceptoria se mostra, nessa análise inicial dos autos, indevida.
Ademais, para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste ponto, a Administração Pública expediu memorando de nº 203/2023, cujo teor informa sobre o ressarcimento ao erário, tendo o autor, inclusive, manifestado sua defesa (ID171223125 - pág.19) estando devidamente preservados o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, nesse momento inicial de cognição, não se encontra presente a probabilidade do direito, motivo pelo qual o indeferimento dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:28:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:25
Outras decisões
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06/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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