TJDFT - 0718931-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR COSTA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Edital em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:00
Expedição de Edital.
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01/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR COSTA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCOIS NUNES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª.
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANÇOIS NUNES RÉU: JÚNIOR CÉSAR COSTA SILVA SENTENÇA RAPHAEL FRANÇOIS NUNES exercitou direito de ação em face de JÚNIOR CÉSAR COSTA SILVA por meio deste processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, no qual deduziu pretensão para obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento das quantias de R$ 13.000,00 e R$ 8.520,00, respectivamente a título de dano material referente ao débito remanescente e "em virtude da irresponsabilidade do requerido que deixou os equinos em outra propriedade sem avisar, gerando cobranças e um prejuízo", e de condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 em compensação por danos morais (ID: 157626395, item III, subitens d, e e f, pp. 9 e 10).
Em rápido resumo, na causa de pedir RAPHAEL (ora autor) afirmou que contratou JÚNIOR CESAR (ora réu) para treinar alguns equinos de sua propriedade.
Entretanto, sem aviso prévio os animais foram abandonados em uma fazenda utilizada para treinamento.
Então o autor começou a receber cobranças referentes às estadias.
Alega que informou ao réu que não tinha interesse em manter os equinos no referido local sem treinamento.
Por sua vez, o réu optou por comprar os equinos, mas pagou apenas algumas parcelas, o que resultou na lavratura do termo de confissão de dívida.
O autor prosseguiu argumentando, em suma, que no dia 13.1.2022 o réu adquiriu dois equinos da raça Quarto de Milha pelo preço de R$ 30.000,00, tendo efetuado o pagamento de apenas quatro parcelas.
Alega ainda que o réu deixou um dos equinos como pagamento de dívida a terceiro sem sua anuência.
Diz que um terceiro comprador, chamado Hugo, realizou o pagamento de R$ 15.000,00 relativamente a um dos equinos.
Informa, por fim, que “o devedor deixou uma dívida em uma outra fazenda para estadia e cuidado dos equinos sem qualquer anuência do requerente que teve conhecimento a partir do momento que começou a receber diversas cobranças.
O prejuízo foi avaliado em um total de R$ 8.520,00 (oito mil quinhentos e vinte reais) enquanto o equino permaneceu aos cuidados deste terceiro (Thiago)”.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 158380775, sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 212934271), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 218791994, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o termo de confissão de dívida (ID: 157626405), bem como comprovantes de pagamento (ID: 157626399).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por fim, no que respeita à compensação pecuniária dos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não taxativa: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] A doutrina leciona que “o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5.º, V e X, a plena reparação do dano moral.” [2] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, não restou demonstrado -- ainda que por simples presunção -- que houve violação de quaisquer direitos da personalidade do autor, tratando-se apenas de mera inexecução contratual relativa a direitos disponíveis.
Portanto, não há falar em compensação por danos morais.
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondentes a R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser corrigido e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada respectivo vencimento.
Condeno também a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondentes a R$ 8.520,00 (oito mil, quinhentos e vinte reais), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a desde a data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.08.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 2 de julho de 2025, 16:07:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94. -
04/07/2025 01:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 01:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCOIS NUNES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REU: JUNIOR CESAR COSTA SILVA DECISÃO 1.
A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: x, quedando revel, não ocorrendo nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia probatória da revelia (art. 345 do CPC), tampouco houve requerimento de prova (art. 349 do CPC). 2.
Não há questões processuais pendentes de serem decididas.
Por isso, declaro saneado o processo. 3.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2025, 10:39:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:43
Decretada a revelia
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08/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCOIS NUNES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REQUERIDO: JUNIOR CESAR COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei precatória devidamente cumprida para citação do réu.
Ao autor para manifestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
01/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCOIS NUNES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REQUERIDO: JUNIOR CESAR COSTA SILVA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, aguarde-se o prazo de 5 dias para o autor comprovar a distribuição da carta precatória com o respectivo recolhimento das custas processuais no juízo deprecado.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
19/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
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22/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
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22/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REQUERIDO: JUNIOR CESAR COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a citação do réu por edital.
No entanto, verifica-se da certidão de ID 180985221 que vários dos mandados expedidos retornaram não cumpridos por não ter sido procurado o réu pelos correios no endereço indicado ou por estar o requerido ausente.
Então, a bem do princípio da ampla defesa e do contraditório, devem ser expedidas cartas precatórias para todos os endereços onde o autor não foi procurado - porque os correios não devem ir até os locais onde não foi o réu procurado (art. 247, IV) e, ainda, naquele onde estava ausente.
Não é, pois, o caso ainda de citação por edital.
Assim, expeçam-se cartas precatórias, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas, salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:36
Indeferido o pedido de RAPHAEL FRANCOIS NUNES - CPF: *94.***.*88-68 (AUTOR)
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31/01/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR COSTA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCOIS NUNES em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 21:25
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL FRANCOIS NUNES REQUERIDO: JUNIOR CESAR COSTA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista o não cumprimento do mandado, prossiga-se com o cancelamento da audiência e posterior pesquisa de endereços, conforme decisão de Id 158380775: "Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.".
Nos termos da Portaria nº1/2016, fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
31/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 20:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 20:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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18/07/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:15
Outras decisões
-
05/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2023 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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