TJDFT - 0704881-08.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704881-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA EXECUTADO: ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI Objeto: Intimação de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-83, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$307,79, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:25
Expedição de Edital.
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23/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
24/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704881-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA EXECUTADO: ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que haja viabilidade de homologação do acordo, deverá ser apresentado o contrato social da empresa executada conferindo poderes a André Luiz para representá-la e assinar o acordo.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção o feito por falta de interesse processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:45
Outras decisões
-
16/07/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:10
Outras decisões
-
13/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:15
Deferido o pedido de SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704881-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA EXECUTADO: ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 20:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:44
Outras decisões
-
07/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704881-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA REU: ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA I - Relatório SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.468,00, juntando para tanto os cheques de ID n. 140872356.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 168443212, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 170982066. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
A ação monitória está amparada em cheques prescritos, os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, considerando que os cheques são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um minus que se evita.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “exre”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Por fim, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.468,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e oito reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão da cártula, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 05:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALPS - CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:40
Outras decisões
-
26/06/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de SOUSA E SOARES VIDROS TEMPERADOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
22/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:27
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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