TJDFT - 0010205-48.2012.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante nova concessão de prazo para o autor CARLOS MAGNO apresentar corretamente seus dados bancários, não houve cumprimento da determinação.
Portanto, à Secretaria para promover a devolução do valor do referido autor para os cofres públicos Ainda, nos termos da decisão de ID224657553, expeça-se alvará de levantamento em favor de GICIA DE CASSIA.
Após, retornem os autos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:27:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:20
Outras decisões
-
17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:18
Outras decisões
-
30/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao autor Carlos Magno para requerer o que entender de direito, sob pena de devolução dos valores aos cofres públicos.
Manifeste-se, também, o exequente Thomaz de Aquino acerca da certidão de ID220051168, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:36:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:13
Outras decisões
-
18/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte beneficiada para sacar o valor mencionado no Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores à conta de origem.
Ressalte-se que o mencionado alvará tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pela magistrada, conforme dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 48/2021 do TJDFT.
O referido documento poderá ser impresso e levado diretamente a qualquer agência do Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo.
Brasília - DF, 5 de novembro de 2024 16:39:22.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:14
Outras decisões
-
30/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos em ID213178505.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que se apresente, nos autos, os dados dos credores que ainda não levantaram o crédito complementar.
Ainda, à Secretaria para expedir novamente o alvará de levantamento em nome de CARLOS MAGNO, uma vez que o ofício expedido em ID209589364 encontra-se expirado.
Destaco que o alvará judicial expedido para saque terá validade de 30 dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJE.
Intime-se e expeça-se alvará.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:43:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:54
Outras decisões
-
03/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta saldo em conta judicial a ser transferido, cabendo ao Advogado, após a análise certidão de ID209613027 e dos alvarás já expedidos nos autos, indicar os dados bancários dos respectivos credores que, até o presente momento, não receberam os valores.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para disponibilização dos bancários solicitados, sob pena de devolução aos cofres públicos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:45:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:31
Outras decisões
-
05/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica do valor remanescente.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 15:12:14.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
02/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO À parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do alvará de levantamento devolvido pela instituição financeira, conforme id 208221398.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 09:51:33.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:07
Outras decisões
-
12/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:08
Outras decisões
-
01/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 20:57
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto o autor apresentou os dados bancários da parte LILIAN MACHADO (ID201651035), à Secretaria para promover a expedição do alvará e transferência dos valores devidos.
Em relação aos demais autores indicados em ID198202541, concedo a derradeira oportunidade para que apresentem os dados bancários, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de devolução dos valores bloqueados ao Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:27:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:33
Outras decisões
-
24/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vista às certidões acostadas em IDs 196421118, 196421117, 196420740, 196420738, 196427915, 196420736, nas quais indicam que o alvará expedido encontra-se expirado, intimem-se as partes CARLOS MAGNO, WILTON ADRIANO, DICKENS SEYPE, JOEL LUIZ, JOSÉ EDIMAR, LILIAN MACHADO para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do dinheiro bloqueado ao Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:59:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:45
Outras decisões
-
27/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX do tipo CPF), de modo subsidiar a realização de transferência da importância disponível no sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 11:21:40.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:33
Outras decisões
-
10/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora a fim de que seja restituído o prazo para manifestação acerca das Decisões proferidas nos autos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, COM RAZÃO o embargante.
Isso porque a certidão de ID171767635 indica que houve erro no sistema e que alguns atos enviados à publicação não chegaram a completar o seu formato, consoante informado pela parte autora em petição de embargos, motivo pelo qual concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto a Decisão ID167216952, tornando sem efeito, também, a sentença de extinção, proferida em ID170670315.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados.
Ainda, alega o autor que todos valores depositados pelo Distrito Federal foram devolvidos ao ente público, inclusive o montante devido aos autores, antes do levantamento do alvará.
Sendo assim, à Secretaria para diligenciar quais valores foram devolvidos ao DF e informar, também, se ocorreu o levantamento dos valores devidos aos autores.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:08:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado, bem como a devolução do valor depositado pelo Distrito Federal, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:16:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:09
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:50
Outras decisões
-
28/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2023 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 20:06
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 20:05
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 20:05
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 20:05
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 20:03
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/05/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/05/2022 17:26
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 09:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 14:41
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 14:41
Expedição de Alvará.
-
15/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/02/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:26
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/12/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:30
Recebidos os autos
-
07/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/09/2021 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:12
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:10
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:08
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:07
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:07
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:07
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:06
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 19:05
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 31/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:49
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:49
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:49
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:48
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:48
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:48
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:47
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:47
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:47
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:47
Desentranhamento
-
29/07/2021 14:47
Desentranhamento
-
29/07/2021 01:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
07/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/07/2021 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/02/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 02:48
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:35
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:20
Recebidos os autos
-
29/09/2020 23:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2020 08:45
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
31/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 11:55
Recebidos os autos
-
30/06/2020 01:54
Juntada de certidão da contadoria
-
30/06/2020 00:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PEDRO LOPES HOTT em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WILTON ADRIANO ROSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO COSTA FORTES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DEUSIVAM CURINGA DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR BENEDITO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO FALCAO (ESPOLIO DE) em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WALMIR MENDES DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:57
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/05/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
24/04/2020 13:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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01/04/2020 14:31
Recebidos os autos
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01/04/2020 14:29
Decisão interlocutória #Não preenchido#
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13/02/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/12/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:29
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:33
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/10/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
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08/10/2019 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 16/09/2019.
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13/09/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:37
Juntada de Certidão
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29/08/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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