TJDFT - 0749269-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749269-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BATISTA BAPTISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:07:49. -
08/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 23:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749269-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BATISTA BAPTISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há que se falar em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Noutro norte, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:11:05.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:51
Outras decisões
-
28/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 186236068, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 2.808,92 (dois mil, oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA BAPTISTA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 23:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:38
Outras decisões
-
18/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749269-44.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BATISTA BAPTISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 11:17:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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