TJDFT - 0715291-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715291-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 198294208, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:25:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 23:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:46
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715291-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, com bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos, conforme certidão de Id. 176563780.
O executado apresenta exceção de pré-executividade (Id. 178877856), sob a alegação de nulidade da citação no presente processo, informando que quem recebeu o AR foi um terceiro, não sendo a citação pessoal.
Ademais, informa que no momento que ocorreu a citação, o executado já não reside no endereço, ou seja, em endereço supostamente desatualizado.
A parte exequente apresentou resposta/impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 182095949), na qual entende pela validade da citação, bem como informa que as alegações do executado/excipiente se mostram procrastinatórios. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o mandado de citação foi entregue na portaria da Unidade na qual o executado reside, uma vez que a citação em condomínios edilícios é possível e prevista no ordenamento jurídico e aceito pela jurisprudência.
Ademais, não assiste razão o excipiente, pois não apresentou documento suficiente para comprovar que o endereço estava desatualizado, pelo contrário, anexou contrato de locação datado em 09/06/2023 (ID 178877860 – pág.17 – assinatura do executado SR.
PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA só ocorreu no dia 09/06/2023 às 08:53:29), ou seja, posterior a citação do executado, visto que o mandado de citação ocorreu no dia (01/06/2023), conforme ID 161297326.
Ademais, em nenhum ponto da exceção de pré-executividade trouxe qualquer matéria que efetivamente afastaria a penhora, nos termos aceitos pelo ordenamento jurídico.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id. 178877856, pois não restou comprovado nos autos que a citação foi nula, bem como a quantia bloqueada se trata de quantia impenhorável.
Assim, por todo o exposto, converto o bloqueio em penhora.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do credor/exequente.
Por fim, intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários, para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como requerer o entender ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 08:47:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715291-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, com bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos, conforme certidão de Id. 176563780.
O executado apresenta exceção de pré-executividade (Id. 178877856), sob a alegação de nulidade da citação no presente processo, informando que quem recebeu o AR foi um terceiro, não sendo a citação pessoal.
Ademais, informa que no momento que ocorreu a citação, o executado já não reside no endereço, ou seja, em endereço supostamente desatualizado.
A parte exequente apresentou resposta/impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 182095949), na qual entende pela validade da citação, bem como informa que as alegações do executado/excipiente se mostram procrastinatórios. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o mandado de citação foi entregue na portaria da Unidade na qual o executado reside, uma vez que a citação em condomínios edilícios é possível e prevista no ordenamento jurídico e aceito pela jurisprudência.
Ademais, não assiste razão o excipiente, pois não apresentou documento suficiente para comprovar que o endereço estava desatualizado, pelo contrário, anexou contrato de locação datado em 09/06/2023 (ID 178877860 – pág.17 – assinatura do executado SR.
PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA só ocorreu no dia 09/06/2023 às 08:53:29), ou seja, posterior a citação do executado, visto que o mandado de citação ocorreu no dia (01/06/2023), conforme ID 161297326.
Ademais, em nenhum ponto da exceção de pré-executividade trouxe qualquer matéria que efetivamente afastaria a penhora, nos termos aceitos pelo ordenamento jurídico.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id. 178877856, pois não restou comprovado nos autos que a citação foi nula, bem como a quantia bloqueada se trata de quantia impenhorável.
Assim, por todo o exposto, converto o bloqueio em penhora.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do credor/exequente.
Por fim, intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários, para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como requerer o entender ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 08:47:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:33
Outras decisões
-
22/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 08:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715291-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 27.317,13 (vinte e sete mil trezentos e dezessete reais e treze centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 15:27:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:13
Outras decisões
-
06/09/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:02
Decretada a revelia
-
30/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:46
Outras decisões
-
19/05/2023 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:39
Declarada incompetência
-
11/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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