TJDFT - 0738599-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738599-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DOMINGOS CLAUDINO ROCHA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a parte exequente, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 10:38:16.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
20/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de DOMINGOS CLAUDINO ROCHA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738599-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DOMINGOS CLAUDINO ROCHA MACHADO Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Tendo em vista que as diligências para encontrar o veículo e o executado (quando o feito ainda tramitava sob o rito da ação de busca e apreensão) foram frustradas, e que foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL para encontrar seu endereço, intime-se o exequente para apresentar novo endereço ou demonstrar o esgotamento de todas as diligências e, se o caso, postular a citação por edital, no prazo de 15 dias.
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no endereço haurido pelo exequente.
Valor da causa: R$ 21.523,12.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Apresentado o endereço, cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 21.523,12 , que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Frustrada a diligência para citar o executado pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (e) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (f) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (g) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (h) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (i) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139445098 Petição Inicial Petição Inicial 22101022580824300000128827288 139445099 1_Petição Inicial_91290033 Petição 22101022580838200000128827289 139445100 2_1_Procuração_PROCURACAO_91290033 Procuração/Substabelecimento 22101022580858900000128827290 139445101 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_91290033 Procuração/Substabelecimento 22101022580878600000128827291 139445102 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_91290033 Procuração/Substabelecimento 22101022580901100000128827292 139445103 3_Atos_Constitutivos_91290033 Contrato social 22101022580921800000128827293 139445104 4_1_Documento_RECEITA_91290033 Documento de Comprovação 22101022580942600000128827294 139445105 4_2_Documento_CONTRATO_91290033 Contrato 22101022580990200000128827295 139445110 4_3_Documento_GRAVAME_91290033 Documento de Comprovação 22101022581015100000128827300 139445106 4_4_Documento_DETRAN_91290033 Documento de Comprovação 22101022581031600000128827296 139445107 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_91290033 Documento de Comprovação 22101022581047200000128827297 139445108 4_6_Documento_PLANILHA_91290033 Outros Documentos 22101022581064900000128827298 139445109 5_Guias de Custas_91290033 Guia 22101022581081900000128827299 139485422 Decisão Decisão 22101112281400400000128863918 139485422 Decisão Decisão 22101112281400400000128863918 139485422 Decisão Decisão 22101112281400400000128863918 141112190 Diligência Diligência 22102722015961500000130322367 141174594 Certidão endereços-mandados de busca e apreensão de veículo Certidão 22102814151928300000130380046 141950549 Certidão - Junta pesquisa Certidão 22110816555068400000131077384 141953308 INFOJUD - DOMINGOS Documento de Comprovação 22110816555081700000131080560 141953311 RENAJUD - DOMINGOS Documento de Comprovação 22110816555098700000131080562 141953313 RENAJUD1 - DOMINGOS Documento de Comprovação 22110816555116100000131080564 141953314 RENAJUD2 -DOMINGOS Documento de Comprovação 22110816555131600000131080565 141953317 RESULTADO SISBAJUD - DOMINGOS Documento de Comprovação 22110816555147400000131080567 141953318 SIEL - DOMINGOS Documento de Comprovação 22110816555163800000131080568 142082237 Mandado Mandado 22110916031845400000131196789 142334842 Certidão Certidão 22111114050299600000131422820 142337654 OFÍCIO CAESB - DOMINGOS Ofício 22111114050316200000131422830 142393051 Certidão Certidão 22111118092351400000131475092 142393055 OFÍCIO CEB - DOMINGOS Ofício 22111118092370800000131475096 144037159 Diligência Diligência 22113016071353300000132948650 144037160 Anexo Anexo 22113016071385900000132948651 144037161 Anexo Anexo 22113016071397600000132948652 144037826 Certidão endereços Certidão 22113016153893200000132949449 144749654 Diligência Diligência 22120806463354000000133583445 144873231 Certidão endereços Certidão 22120922104329900000133695805 144877525 Diligência Diligência 22121015413942700000133699766 144877526 Diligência Diligência 22121015414133200000133699767 144932276 Certidão endereços Certidão 22121212472593700000133749249 145375028 Certidão de endereços Certidão 22121515350149800000134142032 145375028 Certidão de endereços Certidão 22121515350149800000134142032 145862485 Petição Petição 22122208554026800000134578176 145862486 PETIO107581515 Petição 22122208554043500000134578177 145877682 Certidão Certidão 22122215210094400000134593657 146161927 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23010914130680900000134857829 146477142 Mandado Mandado 23011018151910800000135139307 147177279 Diligência Diligência 23012013455096200000135744720 148252361 Diligência Diligência 23020115410925400000136707402 148262009 Certidão Endereços Certidão 23020116121635000000136715955 148262009 Certidão Endereços Certidão 23020116121635000000136715955 148804689 Petição Petição 23020714024837400000137201230 148804694 PETIO107581517 Petição 23020714024851500000137201235 148809506 Certidão Certidão 23020714073728700000137205200 148815432 Mandado Mandado 23020714323811600000137212188 151128936 Diligência Diligência 23030222375583200000139274665 151193066 Certidão busca e apreensão de veículos Certidão 23030314222937400000139334038 151193066 Certidão busca e apreensão de veículos Certidão 23030314222937400000139334038 151768257 Petição Petição 23030911263778800000139844366 151768261 PETIO107581519 Petição 23030911263806700000139844370 151771838 Certidão Certidão 23030912105075300000139849351 151827908 Mandado Mandado 23030916325922200000139899037 152372059 Petição Petição 23031421492967800000140383148 152372061 PETIOJUNTADA107581522 Petição 23031421492977600000140383150 152372062 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107581524 Comprovante de Pagamento de Custas 23031421492997100000140383151 155981630 Diligência Diligência 23041821074135300000143610969 156055476 Certidão de busca e apreensão de veículo Certidão 23041914560022700000143677327 156055476 Certidão de busca e apreensão de veículo Certidão 23041914560022700000143677327 156691405 Petição Petição 23042612411259800000144240135 156691409 PETIO107581528 Petição 23042612411284400000144243289 156693215 Certidão Certidão 23042612512719000000144244006 156711300 Mandado Mandado 23042614233492300000144259448 160419449 Certidão Certidão 23053014491838400000147554815 160504874 Diligência Diligência 23053022165098500000147630892 160419449 Certidão Certidão 23053014491838400000147554815 161283253 Petição Petição 23060623540904500000148321161 161283254 PETIO107581531 Petição 23060623540919000000148321162 161283255 PROCURAO107581532 Procuração/Substabelecimento 23060623540934400000148321163 161283256 TERMODECESSO107581533 Outros Documentos 23060623540955000000148321164 160583711 Certidão de busca e apreensão de veículo Certidão 23060712525062500000147699780 161338691 Despacho Despacho 23060715064927300000148372974 161338691 Despacho Despacho 23060715064927300000148372974 161585028 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000481829300000148588919 161981043 Petição Petição 23061414580384500000148942413 161983301 PETIO107581535 Petição 23061414580400600000148942421 161983304 DOCUMENTO107581536 Outros Documentos 23061414580426200000148942424 161987589 Decisão Decisão 23061416280626800000148947553 161987589 Decisão Decisão 23061416280626800000148947553 162214708 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600415882800000149144522 162997631 Petição Petição 23062310540722500000149842737 162997634 PETIO107581538 Petição 23062310540734200000149842740 163011777 Mandado Mandado 23062312274044500000149853614 165476551 Diligência Diligência 23071610134212800000152030392 165566535 Certidão de busca e apreensão de veículo Certidão 23071716135193300000152110022 165566535 Certidão de busca e apreensão de veículo Certidão 23071716135193300000152110022 165780145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900332717700000152298289 166531022 Petição Petição 23072611282717400000152966003 166531027 PETIO107581542 Petição 23072611282739600000152966008 166546686 Certidão Certidão 23072613204926200000152978981 166562370 Mandado Mandado 23072614414354400000152989827 167931211 Petição Petição 23080803093638200000154204152 167931212 PETIOJUNTADA107581545 Petição 23080803093675900000154204153 167931213 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107581547 Comprovante de Pagamento de Custas 23080803093698700000154204154 170137981 Diligência Diligência 23082820170775100000156161063 170190149 Certidão endereços citação busca e apreensão de veículos Certidão 23082912141279900000156206624 170190149 Certidão endereços citação busca e apreensão de veículos Certidão 23082912141279900000156206624 170474789 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100284951600000156468899 170907116 Petição Petição 23090416180767700000156843610 170907120 PETIO107581552 Petição 23090416181074800000156843614 170912509 Certidão Certidão 23090416333571400000156849087 170912509 Certidão Certidão 23090416333571400000156849087 171131069 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601194555200000157040860 171376978 Petição Petição 23090816171506700000157259617 171376984 PETIO107581554 Petição 23090816171551900000157259623 171400097 Mandado Mandado 23090818014034800000157278493 172985588 Diligência Diligência 23092319075865500000158691495 173045054 Certidão busca e apreensão de veículo Certidão 23092512020758600000158746042 173045054 Certidão busca e apreensão de veículo Certidão 23092512020758600000158746042 173350763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092709582070800000159015451 173497404 Petição Petição 23092802102876300000159144295 173497407 PETIOJUNTADA107581560 Petição 23092802102940100000159144298 173497409 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107581561 Comprovante de Pagamento de Custas 23092802102964400000159144300 174017813 Petição Petição 23100311300786100000159605287 174017815 PETIO107581563 Petição 23100311300800100000159605289 174047606 Mandado Mandado 23100314062765400000159631293 175059754 Petição Petição 23101123462001100000160522261 175059755 PETIOJUNTADA107581566 Petição 23101123462066800000160522262 175059756 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107581568 Comprovante de Pagamento de Custas 23101123462115600000160522263 175455617 Diligência Diligência 23101800173264100000160878502 175579900 Certidão de busca e apreensão de veículo Certidão 23101818402862500000160989152 175579900 Certidão de busca e apreensão de veículo Certidão 23101818402862500000160989152 175753758 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102003194107700000161143299 176161402 Petição Petição 23102417175040100000161500277 176161406 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3107581571 Petição 23102417175113700000161500280 176250551 Mandado Mandado 23102513212357900000161581674 176982152 Petição Petição 23110111011527600000162228110 176982155 petição Petição 23110111011552000000162228113 176982157 recibo Outros Documentos 23110111011573300000162228115 176985275 Despacho Despacho 23110113250500400000162231840 177007826 Diligência Diligência 23110117485361200000162252816 177101162 Certidão Certidão 23110314402820000000162335510 177101162 Certidão Certidão 23110314402820000000162335510 177363631 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703214034400000162567372 177695106 Petição Petição 23110912501709100000162857529 177695109 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3107581578 Petição 23110912501816000000162857532 177696599 Certidão Certidão 23110912565738400000162859799 177748009 Mandado Mandado 23110916325567900000162904073 178315453 Petição Petição 23111612144108200000163404190 178315455 PETIOJUNTADA107581581 Petição 23111612144117800000163404192 178315456 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107581583 Outros Documentos 23111612144142000000163404193 180732355 Diligência Diligência 23120613460702700000165568803 180746275 Certidão de busca e apreensão de veículo e citação Certidão 23120614281519300000165578858 180746275 Certidão de busca e apreensão de veículo e citação Certidão 23120614281519300000165578858 181041033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120802540820700000165849624 181671094 Petição Petição 23121309473910700000166435523 181671650 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3107581585 Petição 23121309473921300000166435529 181712412 Mandado Mandado 23121313580982500000166472697 182392715 Diligência Diligência 23121822194146100000167079366 182409975 Certidão de busca e apreensão de veículo e citação Certidão 23121907584276100000167096116 182409975 Certidão de busca e apreensão de veículo e citação Certidão 23121907584276100000167096116 182558742 Petição Petição 23121919530527100000167224370 182558744 PETIOJUNTADA107581588 Petição 23121919530630800000167224372 182559945 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107581591 Outros Documentos 23121919531065700000167224373 182810512 Petição Petição 23122714435747300000167458140 182810514 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3107581593 Petição 23122714435765500000167458141 182837917 Certidão Certidão 23122812480000300000167481923 182948416 Petição Petição 24010308474304400000167584457 182948417 PETIO107581599 Petição 24010308474363500000167584458 182994318 Petição Petição 24010417285229400000167627147 182994319 CONVERSOEMAODEEXECUOREQUERIDA1075815103 Petição 24010417285289200000167627148 182994320 PLANILHADEDEBITO107581508 Outros Documentos 24010417285363100000167627149 182764802 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24010813354458300000167415839 183109965 Decisão Decisão 24010815355756600000167695820 183109965 Decisão Decisão 24010815355756600000167695820 183375957 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011020475591900000167954809 -
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:24
Outras decisões
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10/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738599-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DOMINGOS CLAUDINO ROCHA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base no artigo 4° do Decreto-Lei n° 911/1969, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2.
Em face do disposto no artigo 2º da Resolução n. 11, de 02 de julho de 2012 do TJDFT, declino da competência para processar e julgar o presente feito, em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais desta Circunscrição Judiciária. 3.
Remetam-se os autos, conforme disposto no artigo 64, § 3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
08/01/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 17:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:35
Declarada incompetência
-
05/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738599-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DOMINGOS CLAUDINO ROCHA MACHADO CERTIDÃO 1.
Promovo atualização da certidão para fins de busca, apreensão e citação do requerido: 2.
A CAESB: Informa constar em seu cadastro os seguintes endereços do requerido (ID 142337654) – Todos foram diligenciados a) SCIA Quadra 9, Conjunto 2, Lote 20, Zona Industrial, Brasília – DF - CEP: 71250-820 b) Quadra 2, Conjunto 6, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília-DF, CEP: 71262130 c) Quadra 1 Conjunto 2, Lote 20, Setor Oeste, Vila Estrutural, BrasíliaDF- CEP: 71255-510 d) Quadra 1 Conjunto 11, Lote 21, Setor Oeste, Brasília - DF - CEP: 71255-555. 3.
A NEOENERGIA CEB: Informa não constar em seu cadastro o endereço do requerido (ID 142393055) 4.
Retornaram sem cumprimento os mandados de busca, apreensão, citação e intimação enviados para os endereços: 4.1.
DOMINGOS CLAUDINO ROCHA MACHADO, CPF: *24.***.*61-31 - Telefone: (61)98659-7720 a) Quadra 4, Conjunto 11/10, Setor Oeste (Vila Estrutural), Brasília-DF - CEP: 71.256-065 - Cumprido negativo por Oficial de Justiça (desconhecido), ID141112190. b)SCIA Quadra 9, Conjunto 2, Lote 20, Zona Industrial, Brasília – DF - CEP: 71250-820 - Cumprido negativo por Oficial de Justiça endereço incompleto- requerido não localizado- ID144037159. c) Quadra 2, Conjunto 6, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília-DF, CEP: 71262130 - Cumprido negativo por Oficial de Justiça endereço incompleto- ID144749654. d) Quadra 1 Conjunto 11, Lote 21, Setor Oeste, Brasília - DF - CEP: 71255-555. - Cumprido negativo por Oficial de Justiça- endereço insuficiente/incompleto- ID14877526. e) Quadra 1 Conjunto 2, Lote 20, Setor Oeste, Vila Estrutural, Brasília -DF - CEP: 71255-510 - Cumprido negativo por Oficial de Justiça- lote desocupado- ID144877525. f) GALERIA OESTE, 10, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70040-100 – Cumprido negativo por Oficial de Justiça(endereço incompleto) – ID 148252361 g) Quadra 1 Conjunto 6- Casa 44 Setor Norte (Vila Estrutural) BRASÍLIA DF 71258-040- Não cumprido por Oficial de Justiça- requerido e veículo não localizados-ID 151128936. h) Rua 3 Chácara 29 Lote 21, Loja 1, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-632, e-mail-Cumprido negativo por Oficial de Justiça requerido e veículo não localizados-ID155981630. i) QNE 11, LOTE 14 E LOTE 26 - TAGUATINGA NORTE/DF,-Cumprido negativo por Oficial de Justiça requerido e veículo não localizados- ID165476551. j) SCIA Quadra 13 Conjunto 01 Lotes 8/9 Zona Industrial (Guará) BRASÍLIA DF 71250-210- Cumprido negativo por Oficial de Justiça- requerido e veículo não localizados- ID170137981. k) QNM 6 Conjunto I, Casa 38, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF- Cumprido negativo por Oficial de Justiça, requerido e veículo não localizados- ID172985588. 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das diligências negativas e requerer o que de direito BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:57:41.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738599-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DOMINGOS CLAUDINO ROCHA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição de ID 170907116, que já foi realizada pesquisa de endereços consoante ID 141950549.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente a parte requerente para indicar novo endereço a ser diligenciado ou solicitar a conversão do feito em execução ou requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:31:23.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:28
Outras decisões
-
14/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:45
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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