TJDFT - 0706070-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 07:51
Cancelada a Distribuição
-
06/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706070-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento de pendência existente neste feito.
Em atenção à Ocorrência Policial nº 7952/2023-05ª DP (ID 169809658), oficie-se à QUINTA DELEGACIA DE POLICIA da POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL informando que a ordem emanada nestes autos de nº 0706070-90.2023.8.07.0009 (ID 163289933), de BUSCA E APREENSÃO do veículo Renault/Duster 16 E CVT, ano 2018, modelo 2019, placa QPA5A87, foi revogada em razão do cancelamento da distribuição desta ação.
Comunique-se, ainda, que, caso não haja outra razão para a manutenção do bem apreendido, o mencionado veículo poderá ser entregue à legítima proprietária, mediante comprovação do pagamento dos débitos porventura existentes sobre o bem, cuja natureza administrativa não são da competência deste juízo.
Intime-se a autora para ciência.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de nº 0702186-43.2024.8.07.0001.
Após tudo estar feito, retornem os autos à pasta de processos cuja distribuição foi cancelada. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/08/2024 12:03
Outras decisões
-
28/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 20:28
Processo Reativado
-
27/08/2024 12:52
Cancelada a Distribuição
-
27/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 19:39
Processo Reativado
-
22/02/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 13:15
Cancelada a Distribuição
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:56
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*40-63 (AUTOR).
-
03/11/2023 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a BRYDNER DREON TENORIO - CPF: *34.***.*70-97 (REU).
-
31/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:24
Outras decisões
-
27/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 26/10/2023 06:00.
-
23/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Verifico tratar-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, interposta por ERICA ROSA DREON em face de BRYDNER DREON TENÓRIO.
Relata a Autora (ID n.º 156499204) que adquiriu o automóvel Renault/Duster 16 E CVT 2018/2019, placa QPA5A87, financiado por ela, por meio da cédula de crédito bancário n.º 342512, junto ao BRB Crédito Financiamento e Investimento, em 7/2/2020.
Que era divorciada, à época, e casou-se com o Réu em 4/11/2020, em regime de separação de bens.
Que ao sair do país, deixou tudo para trás, inclusive o veículo, com o Réu, que é violento e não lhe devolve o veículo por livre vontade, tendo que se socorrer do Judiciário.
Requer a Autora, em inicial: a) liminarmente, expedição do mandado determinando que o Réu efetive a transferência do veículo e as dívidas advindas para seu nome, no prazo estipulado; b) liminarmente, também, seja o veículo apreendido e depositado em mãos da procuradora da Autora; c) a condenação do Réu em danos materiais, consistente nas dívidas do veículo e multas; e d) danos morais; Requer, ainda, gratuidade de justiça.
Distribuída, inicialmente, a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, restou compreendido que a Autora está morando nos EUA e o endereço do Réu é no Recanto Jaburu, portanto, pertencente a esta Circunscrição de Brasília.
Dessa maneira, foi distribuído à 20ª Vara Cível de Brasília.
Foi concedida a gratuidade de justiça à Autora sob o ID n.º 161171087.
Por “questões de segurança”, por ser o Réu “violento”, a Autora deixou de indicar o momento em que retornará ao Brasil.
Assim, restou deferido apenas em parte o pedido de antecipação de tutela “para determinar a busca e apreensão do veículo Renault/Duster, ano 2018, modelo 2019, placas QPA5A87, de propriedade da autora, atuando como depositário o Sr.
Fábio Rosa de Azevedo, CPF *01.***.*72-72, que ficará responsável pelo bem” (ID n.º 163289933).
Retirado o Juízo 100% Digital sob o ID n.º 163289933.
Após a apresentação da contestação pelo Réu (ID n.º 168314294), foi declarada a incompetência da 20ª Vara Cível e remetidos os autos a esta 24ª Vara Cível, em razão de ter havido processo anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido tramitou nesta Vara sob o n.º 0716391-14.2023.8.07.0001, tendo sido requerida nesses autos a desistência da Autora, sem julgamento de mérito.
Na mencionada contestação, suscita o Réu preliminar de incompetência, por ser esta 24ª Vara Cível a competente para o feito e impugnação de concessão da gratuidade à Autora, uma vez que é policial penal ativa, da Secretaria de Administração Penitenciária do DF.
Em suma, o Réu nega os fatos da inicial, informa que o veículo lhe foi vendido pela Autora, não merecendo subsistir o pedido de antecipação de tutela.
Requer seja revertida a antecipação da tutela, sejam os autos redistribuídos a esta 24ª Vara Cível de Brasília, seja a Autora intimada a autorizar a venda do bem, com a quitação do financiamento e demais dívidas, tendo a transferência do veículo por alvará para o adquirente, já que alega residir nos EUA, seja revogada a concessão da justiça gratuita à Autora, seja concedida a justiça gratuita ao Réu, sejam julgados improcedentes os pedidos da Autora e seja ela condenada por litigância de má-fé.
Em cumprimento à ordem anteriormente emanada, o veículo foi apreendido em 23/8/2023, conforme ID n.º 169809660.
Foi deferida a expedição de alvará de retirada do veículo pelo depositário fiel Sr.
Fábio Rosa de Azevedo, parente da Autora, mediante o pagamento das taxas porventura existentes, sob o ID n.º 169731085. É o breve relatório do acontecido. 1.
Da competência Verifica-se que, por força do disposto no art. 286, II do CPC, as causas que forem extintas sem julgamento de mérito e for reiterado o pedido, ainda que haja inclusão de outras partes ou que parcialmente os pedidos sejam alterados, devem ser distribuídas por dependência, razão pela qual este juízo é prevento para o julgamento da presente ação.
Firmo a competência deste juízo para a causa. 2.
Do pedido de gratuidade da Autora Alega a Autora não ter como arcar com as custas processuais por ser hipossuficiente.
Por outro lado, o Réu informa que a Autora é policial penal da penitenciária do DF ativa, servidora pública, portanto, evidenciando provável capacidade econômica.
Assim, para análise do pedido, deve demonstrar a Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas (contracheques recentes, extratos bancários, declaração de IR) e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para a correta apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 3.
Do pedido de gratuidade do Réu Alega o Réu, por sua vez, não ter como arcar com as custas processuais por ser hipossuficiente.
Informa ser deficiente locomotivo, aposentado, com rendimento inferior a cinco salários mínimos.
Assim, para análise do pedido, deve demonstrar o Réu, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas (contracheques recentes, extratos bancários, declaração de IR) e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para a correta apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Após, à conclusão para decisão sobre as gratuidades e para verificação de pedido reconvencional e do pedido de liminar.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706070-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ROSA DA CONCEICAO REU: BRYDNER DREON TENORIO DECISÃO Rejeito os Embargos de Declaração de ID 170340299, uma vez que já houve a declaração de incompetência deste Juízo.
A eventual manutenção/revogação da tutela provisória anteriormente deferida deverá ser apreciada pelo Juízo competente.
Cumpra-se a decisão de ID 170309617.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:09
Declarada incompetência
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:52
Outras decisões
-
24/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 22:35
Mandado devolvido dependência
-
18/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:12
Outras decisões
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ERICA ROSA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*40-63 (AUTOR).
-
02/06/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:47
Outras decisões
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:29
Declarada incompetência
-
05/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:10
Declarada incompetência
-
20/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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