TJDFT - 0733782-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733782-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01, LUCAS ALMEIDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733782-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01, LUCAS ALMEIDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 2.843,62). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733782-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nesta data cadastrei a nova advogada constituída pelo exequente.
Considerando que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra e que o prazo referente à decisão de id. 186992539 ainda não se esvaiu, cumpra-se a referida decisão, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733782-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01, LUCAS ALMEIDA MENDES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 179932977) por meio do qual a Curadoria Especial alegou excesso de execução, porquanto o exequente, ao invés de incluir no cálculo do valor as 3 parcelas do acordo vencidas (R$ 403,58), totalizando R$ 1.210,74, inseriu o valor de R$ 1.500,00, resultando excesso de execução no total de R$ 1.547,84.
Intimado, o exequente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à Curadoria Especial.
Conforme se infere dos autos, trata-se de cumprimento de sentença homologatória do acordo apresentando no id. 124776660. É certo, conforme se verifica nas cláusulas 1.2 e 1.3 do contrato de id. 124776660, que as partes transigiram para pagamento de todo e qualquer valor que possa ser considerado devido à exequente em razão da CCB nº 2092731, em 12 parcelas de R$ 403,58.
Contudo, a validade da respectiva cláusula é condicionada à quitação integral do débito acordado, conforme cláusula 3.1 do respectivo ajuste.
Lado outro, verificado o inadimplemento, faz-se imperativa a incidência da cláusula 2.1, in verbis: "O não pagamento de qualquer parcela dará ensejo a Exequente a considerar rescindido de pleno direito o presente instrumento, fazendo jus a pleitear judicial o valor total do débito decorrente das CCBS indicadas, acrescidos de todos os custos, multa, mora e juros indicados em referidos documentos". À vista disso, o exequente utilizou, para fins de cálculo do valor devido, os mesmos valores apresentados na planilha junto à inicial (id. 104253230), devidamente atualizada, em total sintonia com a cláusula contratual mencionada (2.1).
Ausente a comprovação de qualquer vício de consentimento, as disposições ajustadas livremente pelas partes devem ser consideradas válidas à luz dos princípios da autonomia privada e da conservação dos contratos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:42
Indeferido o pedido de LUCAS ALMEIDA MENDES - CPF: *72.***.*08-01 (REQUERIDO) e LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01 - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01 em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA MENDES em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Edital em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733782-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
REQUERIDO: LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01, LUCAS ALMEIDA MENDES A Doutora EDIONI DA COSTA LIMA, MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0733782-50.2021.8.07.0001, movida por REQUERENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., contra LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01 (CPF: 34.***.***/0001-03); LUCAS ALMEIDA MENDES (CPF: *72.***.*08-01); , que tem por objeto a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 2.843,62 (dois mil e oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01, LUCAS ALMEIDA MENDES, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, Ala A, sala 503, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, la C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 12:24:40.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
31/08/2023 12:13
Expedição de Edital.
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27/08/2023 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:16
Outras decisões
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06/06/2023 00:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/05/2023 12:37
Outras decisões
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09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 20:41
Recebidos os autos
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19/04/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 18:26
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:26
Determinado o arquivamento
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09/02/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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30/11/2022 21:01
Recebidos os autos
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30/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
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08/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:18
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:15
Homologada a Transação
-
20/05/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:42
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA MENDES *72.***.*08-01 em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA MENDES em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 13:54
Expedição de Edital.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2022 12:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/01/2022 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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