TJDFT - 0713573-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de 1.084,29 (mil e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 211692095, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 211475190: Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8 ou por PIX – CPF *19.***.*73-91, de titularidade da patrona da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva, com poderes para dar quitação, conforme Procuração de ID 153887220. 2.
No mais, mantenha o feito suspenso, nos termos da Decisão de ID 208216261. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:10
Outras decisões
-
19/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a parte exequente informa que requer a satisfação da obrigação tão somente com a penhora salarial deferida, concedo força de ofício à presente decisão para determinar à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – SEJUS, e-mail [email protected], que mantenha a penhora mensal de 15% da remuneração líquida da executada VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE - CPF: *58.***.*69-65, até que se alcance o limite de R$ 32.702,10 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e dez centavos), devendo depositar mensalmente na seguinte conta: Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8 ou por PIX – CPF *19.***.*73-91, de titularidade da patrona da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva, com poderes para dar quitação, conforme Procuração de ID 153887220. 2.
Suspendo o feito até 20/08/2026 ou caso a parte exequente informe a quitação em prazo inferior. 3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a quitação do débito, acostando comprovantes de depósito dos valores. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:47
Outras decisões
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, promovo a juntada do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:29:09.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
16/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de levantamento do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 170,56 – cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos), verifico que ainda há prazo em curso para interposição de recurso face à decisão de ID 199541060.
Isto porque o julgado foi disponibilizado no DJE em 27.06.2024 (ID 202087733). 2.
Aguarde-se, pois, a preclusão da decisão. 3.
Quanto à verba proveniente da penhora salarial da requerida, o comprovante de ID 203222156 dá indícios do cumprimento da ordem judicial, pois o montante depositado (R$ 1.028,91 – mil, vinte e oito reais e noventa e um centavos) assemelha-se ao valor anteriormente depositado (ID 191994674). 4.
Por esta razão, reputo desnecessária a expedição de novo ofício à fonte pagadora. 5.
Contudo, defiro a expedição de alvará eletrônico para a transferência de R$ 1.028,91 (mil, vinte e oito reais e noventa e um centavos) depositados conforme ID 203222156 para a seguinte conta: Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8 ou por PIX - CPF *19.***.*73-91, de titularidade da patrona da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva. 6.
Indique a credora, precisamente, bens da executada passíveis de penhora ou manifeste-se acerca do interesse em aguardar a satisfação do crédito mediante a penhora salarial deferida.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 194521851 converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência solicitada pela exequente no ID 199520627, com expedição de expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 170,56 (cento e setenta reais e cinquenta e seus centavos) com acréscimos legais, depositado na conta judicial de nº 179224984, em favor da parte patrona da exequente, com poderes para receber e dar quitação (id num. 153887220), para fins de transferência à conta indicada no ID n. 194213693: Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8 ou por PIX - CPF *19.***.*73-91, de titularidade da advogada da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva, CPF *19.***.*73-91. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação integral do débito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:52
Outras decisões
-
22/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de nova consulta via sistemas SISBAJUD, visto que as últimas pesquisas foram realizadas em custo lapso temporal (23/11/2023), não trazendo o exequente qualquer comprovação de alteração da situação fática que justifique a realização de uma nova pesquisa. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Confira-se, sobre o assunto, a ementa abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
INDÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1695568, 07040063720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão dos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
12/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende do extrato de Id 187423774, não está disponível na conta judicial a verba proveniente do bloqueio salarial deferido ao Id 184943782. 2.
Em consulta às informações fornecidas pela fonte pagadora (ID 185478597 e 185478598) verifico que foi incluída a penhora na folha de pagamento de modo que o extrato de Id 185478597 refere-se ao contracheque provisório do mês de Fevereiro de 2024 não havendo notícias do pagamento tampouco do depósito do valor em conta judicial. 3.
Por esta razão, inviável se torna a liberação do montante em prol da credora haja vista a indisponibilidade do valor na conta judicial. 4.
Indique a credora, precisamente, bens da executada passíveis de penhora ou esclareça se desejará satisfazer o crédito apenas com a penhora salarial deferida o que será presumido na hipótese de inércia, culminando na suspensão do feito até a satisfação da obrigação.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
22/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto aos documentos ora acostados.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:16:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Desse modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. À luz dessa premissa e com base nos contracheques de ID n. 184924521, os quais demonstram que a parte executada percebe salário mensal bruto superior a cinco salários mínimos (R$8.665,00), entendo que a penhora de 15% de sua remuneração líquida não afetará seu mínimo existencial, até prova em contrário. 4.
Ante o exposto, confiro força de ofício à presente decisão para determinar à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – SEJUS, e-mail [email protected], que efetue a penhora mensal de 15% da remuneração líquida da executada VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE - CPF: *58.***.*69-65, até que se alcance o limite de R$ 28.120,47 (vinte e oito mil e cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), devendo depositar mensalmente as quantias em conta judicial vinculada a este processo. 5.
Intimem-se as partes da presente decisão e aguarde reposta ao ofício. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A planilha que instruiu o pedido de Cumprimento de Sentença recebido (Id 163652270) não fez menção a parcelas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2022 períodos estes também ausentes nos cálculos que embasaram a inicial (Id 153887205) a qual constituiu o título executivo judicial (Id 159116700). 2.
Por esta razão, excluam-se dos cálculos os referidos débitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Feito, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
05/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:47
Outras decisões
-
05/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 18/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:03
Outras decisões
-
29/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 17/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES FECHINE em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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