TJDFT - 0723528-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723528-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME, BENEDITO PEDRO DOS SANTOS, VILMA CRISTINA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão(ID 198306996). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA XAVIER em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BENEDITO PEDRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723528-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME, BENEDITO PEDRO DOS SANTOS, VILMA CRISTINA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A avaliação do imóvel penhorado restou prejudicada, pois os ocupantes não franquearam acesso, conforme certidão de ID n. 191107568. 2.
O exequente requereu o arrombamento e uso de força policial para realização da diligência (ID n. 191642667). 3.
Esclareço que é possível a avaliação indireta do imóvel pelo Oficial de Justiça, sem que seja necessário o uso de medidas extremas. 4.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar se tem interesse na avaliação indireta. 5.
Na mesma oportunidade, comprove o registro da penhora na matrícula do imóvel (Id n. 189201707). 6.
Prazo: 10 (dez) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
03/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:06
Outras decisões
-
01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:28
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:16
Outras decisões
-
23/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:07
Outras decisões
-
11/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:23
Outras decisões
-
19/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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24/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723528-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA contra GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 3.997,62. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 164302376, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
06/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:28
Decretada a revelia
-
27/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:10
Outras decisões
-
05/06/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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