TJDFT - 0713349-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2023 19:55
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0713349-31.2022.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON ALVES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra WELTON ALVES PEREIRA DA SILVA qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 306, §1º, inciso I, do CTB, pois sustenta, em síntese, que no dia 27 de julho de 2022, por volta de 0h30, na via pública da QS 7, Praça 820-B, Lote 16, DF 001, Km 73, Sentido Pistão Norte, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo Fiat/Palio EX, placas JFM 6603/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 132489716).
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras, para onde o feito foi distribuído inicialmente, declinou da competência para uma das Varas Criminais de Taguatinga, vindo o feito redistribuído a este Juízo (ID 133400124).
A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2022 (ID 133711609).
Diante de sua não localização inicial, o réu foi citado por edital (ID 146375909).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia, sobreveio decisão, proferida em 1º de março de 2023, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, na forma prevista no art. 366 do CPP (ID 150952454).
Posteriormente, o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (ID 159029178), razão pela qual foi revogada a suspensão do feito e da prescrição em 19 de maio de 2023 (ID 159281663).
A Defesa do réu apresentou resposta à acusação (ID 164027137).
Decisão saneadora proferida em 19 de julho de 2023 (ID 165847995).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 170565231, 170565233 e 170565236).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 170565218).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais na audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 170565238).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, sob a alegação de que não há prova da autoria (ID 171860251). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 132473554), do Teste de Alcoolemia (ID 132473763), da Ocorrência Policial (ID 132473764), do Relatório Final (ID 132473767), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de embriaguez ao volante.
Com relação à autoria, há prova suficiente para a condenação do réu.
No Teste de Alcoolemia de ID 132473763, consta que o acusado apresentava a concentração de 0,45mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite estabelecido no art. 306, §1º, I, do CTB, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, um dos agentes de trânsito ouvidos em juízo declarou que o réu, no momento da abordagem, apresentava sinais de embriaguez.
No seu interrogatório judicial, o acusado confessou a prática do crime, ao admitir que estava em um bar, ingeriu algumas cervejas e depois saiu na condução do veículo.
Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não há dúvida de que o réu conduziu seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcoólica.
Portanto, os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis, não incidindo qualquer excludente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WELTON ALVES PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
Considerando o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não deve ser valorada negativamente.
O réu possui maus antecedentes, conforme se observa das certidões de fls. 5 e 7/8 da ID 132474155.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
A personalidade do réu nada apresenta de especial.
A motivação do delito não restou esclarecida nos autos, senão a condução de veículo automotor em desacordo com as regras de trânsito.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, não merecendo considerações.
As consequências do fato nada apresentam de exepcionais.
Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Desta forma, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 7 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, à vista da certidão de fl. 3 da ID 132474155, motivo pelo qual procedo à compensação integral entre essas circunstâncias legais, na esteira da atual jurisprudência do STJ, e mantenho a pena no mesmo patamar.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme regra prevista no art. 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que a acusada não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Proíbo o acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (ou, caso já a possua, suspendo a habilitação) pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente na prática de crime doloso e portador de maus antecedentes, de modo que ele não preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, à míngua de constatação de danos suportados pela vítima.
O acusado respondeu ao processo solto e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, razão pela qual não se encontram presentes, por ora, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar dE.
S.
D.
J..
A destinação da fiança (ID 132489716) deverá ser dada pelo juízo da execução, atendendo ao disposto no art. 347 do Código de Processo Penal.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2023, 15:20:46.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Ata em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0713349-31.2022.8.07.0020 Réu: REU: WELTON ALVES PEREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e três, às 15h, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira de Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Cláudio Henrique Portela do Rego, bem como a Dra.
Marcelia Vieira Lopes, OAB/DF 20.859, pelo acusado.
Aberta a audiência, presente o acusado.
Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas José Ramon Gonçalves Pessoa e Paulo Victor de Araújo, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
As partes confirmaram seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, os documentos de identificação.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A Defesa requereu a aplicação da suspensão condicional do processo, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento, uma vez que o acusado possui outros processos criminais na folha de antecedentes penais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
O MM Juiz determinou a intimação da Defesa, para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Consigna-se que todos os atos dessa audiência foram armazenados em meio eletrônico.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 15h25, que será assinada digitalmente. -
31/08/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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31/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:59
Outras decisões
-
18/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 06:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/05/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/02/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:46
Expedição de Edital.
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07/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/12/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/08/2022 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2022 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 15:17
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/08/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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10/08/2022 15:59
Recebidos os autos
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10/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:59
Declarada incompetência
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10/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/08/2022 14:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/08/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 22:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:53
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/07/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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27/07/2022 19:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/07/2022 19:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:22
Juntada de laudo
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27/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2022 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/07/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/07/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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