TJDFT - 0729311-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 248639461 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
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03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o Exequente intimado da expedição da(s) certidão(ões) de crédito solicitada(s).
Retornem os autos à suspensão determinada.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:11
Processo Desarquivado
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de KESIA ARAUJO BATISTA - CPF: *71.***.*16-60 (EXECUTADO)
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18/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:50
Outras decisões
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08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729311-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: KESIA ARAUJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração de diligência pelo Sisbajud, haja vista que os documentos acostados aos autos apontam que a executada é beneficiária do Bolsa Família, o que aponta que seus recursos são bastante limitados.
Inexiste razão para reiteradamente utilizar o sistema, para bloqueio de quantias impenhoráveis, salvo se o exequente comprovar a existência de indícios de alteração da situação financeira da executada, o que não é o caso dos autos.
Assim, retornem os autos à suspensão anteriormente determinada, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
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02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729311-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: KESIA ARAUJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado, sem que sequer tenha completado um ano da primeira pesquisa e, ainda, sem que sequer tenha sido encontrado valor significativo.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Neste processo já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de 3 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira do executado, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
19/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 189415498 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729311-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: KESIA ARAUJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO KESIA ARAUJO BATISTA (*71.***.*16-60) Nome: KESIA ARAUJO BATISTA Endereço: Chácara Capão Comprido, Núcleo Rural, São Sebastião - CEP: 71699-899 Defiro o pedido formulado no ID 171764887.
Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, no valor de R$ 4.639,05 (quatro mil seis centos e trinta e nove reais e cinco centavos), ficando o executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
Intime-se o executado da penhora e avaliação realizadas, ficando ciente de que o prazo de para eventual manifestação nos autos passará a fluir a partir a partir da juntada do respectivo auto ao processo judicial.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se o exequente para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação, inclusive quanto ao interesse na adjudicação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
19/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:13
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729311-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: KESIA ARAUJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos, foram bloqueados os valores de R$ 72,67, vinculado ao NU PAGAMENTOS S.A, e R$ 30,60, localizado no ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 168127312).
O exequente requereu a realização de Sisbajud na modalidade teimosinha (ID 169389242).
A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 170276403 e 170571865), ao argumento de que o valor bloqueado em sua conta do NU PAGAMENTOS S.A. é decorrente do benefício do Bolsa Família, razão pela qual impenhorável, pois se tratam de verbas utilizada para a manutenção de despesas básicas.
Alegou, ainda, que o valor total localizado de R$ 103,27 é irrisório diante do montante devido.
Requereu o imediato desbloqueio dos valores. É o relatório.
Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, podendo neles serem incluídos benefícios do Governo como auxílio emergencial e Bolsa Família.
Neste sentido, em relação à quantia R$ 72,67, vinculado ao NU PAGAMENTOS S.A, a parte demonstrou que o valor é advindo do benefício concedido pelo Governo, devendo ser restituída independente de preclusão.
Por outro vértice, quanto ao valor de R$ 30,60, localizado no ITAÚ UNIBANCO S.A, em que pese a alegação da parte que a quantia é ínfima, é certo que tal alegação não retira o direito do credor em recebê-la ante a ausência de limitações legais para a sua restrição.
Assim, acolho parcialmente o pedido da executada e desconstituo a penhora realizada de R$ 72,67, vinculado ao NU PAGAMENTOS S.A, expeça-se ofício de transferência em favor da executada, independente de preclusão.
Em relação a quantia de R$ 30,60, localizado no ITAÚ UNIBANCO S.A, expeça-se ofício de transferência em favor do exequente, após preclusa esta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, observando a parte que os seus efeitos somente se aplicam a partir desta decisão.
Anote-se.
Por fim, quanto ao pedido da parte exequente de realização de pesquisa na modalidade teimosinha, indefiro, uma vez uma conforme ficou demonstrado a executada está desempregada e recebe auxílio do Governo, razão pela qual tal medido será inócua.
Assim, ao exequente para indicar outros bens à penhora ou informar se tem interesse na suspensão do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729311-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: KESIA ARAUJO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos, foram bloqueados os valores de R$ 72,67, vinculado ao NU PAGAMENTOS S.A, e R$ 30,60, localizado no ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 168127312).
O exequente requereu a realização de Sisbajud na modalidade teimosinha (ID 169389242).
A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 170276403 e 170571865), ao argumento de que o valor bloqueado em sua conta do NU PAGAMENTOS S.A. é decorrente do benefício do Bolsa Família, razão pela qual impenhorável, pois se tratam de verbas utilizada para a manutenção de despesas básicas.
Alegou, ainda, que o valor total localizado de R$ 103,27 é irrisório diante do montante devido.
Requereu o imediato desbloqueio dos valores. É o relatório.
Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, podendo neles serem incluídos benefícios do Governo como auxílio emergencial e Bolsa Família.
Neste sentido, em relação à quantia R$ 72,67, vinculado ao NU PAGAMENTOS S.A, a parte demonstrou que o valor é advindo do benefício concedido pelo Governo, devendo ser restituída independente de preclusão.
Por outro vértice, quanto ao valor de R$ 30,60, localizado no ITAÚ UNIBANCO S.A, em que pese a alegação da parte que a quantia é ínfima, é certo que tal alegação não retira o direito do credor em recebê-la ante a ausência de limitações legais para a sua restrição.
Assim, acolho parcialmente o pedido da executada e desconstituo a penhora realizada de R$ 72,67, vinculado ao NU PAGAMENTOS S.A, expeça-se ofício de transferência em favor da executada, independente de preclusão.
Em relação a quantia de R$ 30,60, localizado no ITAÚ UNIBANCO S.A, expeça-se ofício de transferência em favor do exequente, após preclusa esta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, observando a parte que os seus efeitos somente se aplicam a partir desta decisão.
Anote-se.
Por fim, quanto ao pedido da parte exequente de realização de pesquisa na modalidade teimosinha, indefiro, uma vez uma conforme ficou demonstrado a executada está desempregada e recebe auxílio do Governo, razão pela qual tal medido será inócua.
Assim, ao exequente para indicar outros bens à penhora ou informar se tem interesse na suspensão do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:37
Outras decisões
-
31/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de KESIA ARAUJO BATISTA - CPF: *71.***.*16-60 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de KESIA ARAUJO BATISTA em 17/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:56
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
31/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de KESIA ARAUJO BATISTA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:25
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:15
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 00:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 17:11
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de KESIA ARAUJO BATISTA em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:41
Outras decisões
-
28/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de KESIA ARAUJO BATISTA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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