TJDFT - 0747872-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ISABELA QUINATO MALTEZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Nada a prover quanto à petição de ID nº 193797843, uma vez que foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID nº 193591745.
Certidão expedida ao ID nº 193867336.
Adotem-se as providências para o arquivamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747872-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA QUINATO MALTEZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:49:44. -
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Indeferido o pedido de ISABELA QUINATO MALTEZ - CPF: *36.***.*39-13 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Cumpra-se o determinado na parte final da sentença, remetendo-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ISABELA QUINATO MALTEZ em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747872-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA QUINATO MALTEZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A petição de início de cumprimento de sentença deve vir com o pedido expresso, acompanhada de planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC, para prosseguimento, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ao Autor para que emende o pedido nos termos acima em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:15:31.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ISABELA QUINATO MALTEZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. -
06/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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31/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
26/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747872-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA QUINATO MALTEZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:33:53. -
06/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747872-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA QUINATO MALTEZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação feito pela parte autora, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Passo à análise da petição interposta pela parte requerida.
O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, visto não haver sequer pedido formulado em tal sentido nos autos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à autora para juntada do comprovante de residência e a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 19:11:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:20
Indeferido o pedido de ISABELA QUINATO MALTEZ - CPF: *36.***.*39-13 (REQUERENTE) e 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
30/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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