TJDFT - 0711234-02.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:35
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS Objeto: Citação de GUSTAVO BUENO CAMPOS - CPF: *93.***.*41-72.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.309,98 (quatorze mil e trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 21:30:30.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/08/2025 23:04
Expedição de Edital.
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12/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:50
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, não basta a mera menção aos IDs constantes dos autos, é necessário que o exequente realize a descrição e a associação havidas entre destinatários da comunicação, endereços, IDs diligenciados com seus resultados e, eventualmente, endereços que ainda pendem de diligência, hipótese na qual deverá promover a reiteração da diligência por Oficial de Justiça ou por precatória, caso necessário.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda conforme acima disposto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:13
Outras decisões
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12/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:19
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, para fins de pesquisa de endereço, o INFOJUD possui a mesma base de dados que o INFOSEG, indefiro a consulta ao primeiro sistema.
Caso deseje a citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:52
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:48
Outras decisões
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17/10/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 210985194.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 11:09:32.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
24/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:56
Expedição de Carta.
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11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS DESPACHO Em atenção à petição de id. 209588407, não se vislumbra necessidade de concessão de prazo, pois não foi especificada a necessidade para a providência, e há precatória de citação pendente de cumprimento.
Ademais, em qualquer momento poderá o exequente se manifestar sobre questão específica.
Assim, prossiga-se com a tentativa de citação por precatória.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:41
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-07 Parte ré: GUSTAVO BUENO CAMPOS - CPF/CNPJ: *93.***.*41-72 DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de GOIÂNIA/GO.
Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, de MANDADO de citação/intimação via oficial de justiça do TJDFT - WhatsApp 1.
Cite-se por oficial de justiça junto ao Juízo Deprecado (carta precatória), ficando a cargo do CJU (Cartório Judicial Único das VETECAS de Brasília/DF) a análise de qual ou quais procedimento(s) se encaixarão(á) no caso em concreto, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.309,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local (no caso de carta precatória e mandado e-carta) e telefone (no caso de mandado para cumprimento via Whatsapp): Executado(a): GUSTAVO BUENO CAMPOS - CPF: *93.***.*41-72 (EXECUTADO), residente no Endereço: Avenida 24 de Outubro, LT 02, QD 42, SL 08 - Setor Campinas, Goiânia/GO, CEP 74505-010. 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.6.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.7.
DETERMINO ao(à) exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.8.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.9.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.10.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.11.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050217251601000000031943086 INICIAL Motovent Petição 19050217251635300000031943327 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 19050217251651900000031943403 MOTOVENT Contrato Social Contrato social 19050217251675500000031943508 MOTOVENT Jucesp Contrato social 19050217251698800000031943545 20667 Documento de Comprovação 19050217251708000000031943703 CUSTAS - MOTOVENT X LORENA BUENO Comprovante de Pagamento de Custas 19050217251743100000031943793 Certidão Certidão 19050217592789800000031952022 Decisão Decisão 19051515462369300000032851869 Petição Petição 19052416524447100000033758848 EMENDA_ MOTOVENT X LORENA BUENO Petição 19052416524479100000033758871 comprovante (1) (2) Anexo 19052416524496000000033822656 Decisão Decisão 19063011041301300000036628417 Diligência Diligência 19071610101718300000038080858 Certidão Certidão 19071713591948400000038232010 Certidão Certidão 19112717392257200000048721884 BacenJud - endereços Documento de Comprovação 19112717392271800000048722039 Infoseg Documento de Comprovação 19112717392280800000048722053 Mandado Mandado 20012308032747600000051883699 AR REF.
AO ID 54194109 Certidão 20032322330674600000057350401 AR REF.
AO ID 54194109 Certidão 20032322330674600000057350401 Petição Petição 20050417035206900000059432841 MOTOVENT X LORENA BUENO CAMPOS Petição 20050417035217400000059434095 Decisão Decisão 20050712574660000000059569427 Decisão Decisão 20050712574660000000059569427 Certidão Certidão 20061517261210300000062200835 BacenJud - valores Anexo 20061517261229100000062202749 BacenJud - infrutífero Anexo 20061517261242000000062202750 Edital Edital 20061717054967200000062351430 Edital Edital 20061717054967200000062351430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20062002210039600000062614857 Certidão Certidão 20081818004468000000066506342 Certidão Certidão 20081818004468000000066506342 Manifestação Manifestação 20082812181005600000067058232 Certidão Certidão 20090213235587500000067374440 Certidão Certidão 20090213235587500000067374440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20090402394755600000067688170 Petição Petição 20092915065072100000069366928 RESPOSTA EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE_MOTOVENT X LBCS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Petição 20092915065088400000069366931 Decisão Decisão 20102814530778900000071461795 Decisão Decisão 20102814530778900000071461795 Manifestação Manifestação 20102914295791800000071601899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20110310013243700000071745737 Petição Petição 20112512173808400000073546427 ANDAMENTO 25.11.2020 Petição 20112512174323300000073546430 Certidão Certidão 20120413232283200000074344576 Decisão Decisão 21012016463629300000076670060 Certidão Certidão 21012709184453900000076614880 Certidão Certidão 21021110465831500000078418433 SISBAJUD - LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Anexo 21021110465840500000078420943 RENAJUD - LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Anexo 21021110465846600000078420946 INFOJUD - LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Anexo 21021110465852700000078420944 LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - 2016 Anexo 21021110465858700000078420945 Certidão Certidão 21021110465831500000078418433 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21021902401675200000078828710 Petição Petição 21022611201104300000079449451 ANDAMENTO 26.02.2021 Petição 21022611201117900000079449453 Decisão Decisão 21030315180804300000079743714 Decisão Decisão 21030315180804300000079743714 Petição Petição 21030416423970700000079993934 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21030502341240400000080049869 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21030515580478800000080109209 Certidão Certidão 21042713552967500000084248790 Comunicação 0711234-02.2019.8.07.0001 Comunicações 21042713552981700000084248792 RESPOSTA OFÍCIO 0711234-02.2019.8.07.0001 Ofício 21042713552991400000084248796 Certidão Certidão 21043016231178800000084629064 Email redecard Documento de Comprovação 21043016231188800000084629066 ofício redecard 2 Ofício 21043016231195800000084629067 ofício redecard Ofício 21043016231204500000084629069 Certidão Certidão 21051118113632200000085524032 resposta Nexoos Ofício 21051118113642600000085526138 Certidão Certidão 21052117253490800000086529678 anexo email 0711234-02.2019.8.07.0001 Anexo 21052117253502800000086529685 Email 0711234-02.2019.8.07.0001 Anexo 21052117253510000000086533536 Certidão Certidão 21052520134778200000086824595 RESPOSTA Ofício Anexo 21052520134786600000086824596 Certidão Certidão 21052721512114400000087074871 Ofício Anexo 21052721512123300000087074873 Certidão Certidão 21060815382319300000087923942 Certidão Certidão 21060815382319300000087923942 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21061002353955100000088103811 Certidão Certidão 21070217365081000000090172174 0711234-02.2019.8.07.0001 339 Ofício 21070217365098100000090172175 Petição Petição 21071911224731000000091352441 ANDAMENTO 19.07.2021 Petição 21071911224744300000091352442 Decisão Decisão 21072014512524900000091421361 Decisão Decisão 21072014512524900000091421361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21072202323055100000091664830 Certidão Certidão 21081922183229600000094046434 Petição Petição 22082412105959900000124515574 MOTOVENT X LBCS 24.08.2022 Petição 22082412105977700000124515577 Certidão Certidão 22082618310766700000124818295 Decisão Decisão 22090114393186800000125198560 Decisão Decisão 22090114393186800000125198560 Petição Petição 22090116363288500000125340876 PETIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - SÓCIO - DISSOLUÇÃO -MOTOVENT X LBCS Petição 22090116363306400000125340877 CARTAO CNPJ LBCS Contrato social 22090116363329400000125340880 PROCESSO_C221001507287_2682022_145036 Documento de Comprovação 22090116363350600000125340883 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090500413655300000125535207 Decisão Decisão 23032212170574200000140009631 Decisão Decisão 23032212170574200000140009631 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400344594500000141355093 Petição Petição 23041812261013300000143519784 Despacho Despacho 23050509460666300000145057368 Mandado Mandado 23051512493594800000145956894 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23060308245900000000148015404 Certidão Certidão 23060712092451000000148355813 Certidão Certidão 23060712092451000000148355813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000394889100000148584970 Petição Petição 23061913181383700000149330073 Decisão Decisão 23083119363344000000155782567 Decisão Decisão 23083119363344000000155782567 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400494099000000156767128 Certidão Certidão 23090516504603900000156990369 SISBAJUD - GUSTAVO BUENO CAMPOS Anexo 23090516504692300000156990370 RENAJUD - GUSTAVO BUENO CAMPOS Anexo 23090516504798400000156990371 INFOSEG - GUSTAVO BUENO CAMPOS Anexo 23090516504852000000156990373 SIEL - GUSTAVO BUENO CAMPOS Anexo 23090516504893800000156990374 BANDI - GUSTAVO BUENO CAMPOS Anexo 23090516504935900000156990376 SNIPER - GUSTAVO BUENO CAMPOS Anexo 23090516504991500000156990377 Mandado Mandado 23091813182879900000158027539 Mandado Mandado 23091813182908700000158027540 Mandado Mandado 23091813182930000000158027541 Petição Petição 23092012435517400000158309595 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23100704534100000000160116061 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23100704534600000000160116104 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23101302050800000000160542622 Certidão Certidão 23110711040860500000162589231 Certidão Certidão 23110711040860500000162589231 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902401025000000162825852 Petição Petição 23111711253695000000163525821 Despacho Despacho 23112119463436500000163907638 Despacho Despacho 23112119463436500000163907638 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302565942300000164122269 Petição Petição 23120415311541300000165269912 Despacho Despacho 24020719062369400000170366527 Despacho Despacho 24020719062369400000170366527 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902581259700000170532941 Certidão Certidão 24022816274925900000172156885 Mandado Mandado 24022817030101700000172168604 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24032402005300000000174761113 Certidão Certidão 24040221570465300000175466526 Mandado Mandado 24040314212908200000175523093 Mandado Mandado 24040314212908200000175523093 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24041904263000000000177287812 Certidão Certidão 24041915491587700000177355278 Certidão Certidão 24041915491587700000177355278 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042303202791900000177597723 Petição Petição 24043013254157900000178390831 Decisão Decisão 24061020375045800000182378655 Decisão Decisão 24061020375045800000182378655 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404203770600000182873979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404203919400000182873678 Petição Petição 24070416484447000000185436240 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:00
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BUENO CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:37
Indeferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS DESPACHO De fato, o endereço Passagem Pedestre, s/n, quadra 01, lote 12, Vila Bela, Goiânia, GO, CEP. 07431-035 foi localizado pelo SISBAJUD no id. 171074659 - Pág. 2.
Assim, certifique-se se houve expedição de AR destinado a tal endereço para fins de citação e, em caso positivo, sobre o seu retorno.
Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711234-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO BUENO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:36
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:17
Deferido o pedido de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/09/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Edital em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:05
Expedição de Edital.
-
15/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MOTOVENT EQUIPAMENTOS DE VENTILACAO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2019 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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